Citação só será regular se entregue em endereço correto
Por
unanimidade, os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso da empresa Atento
Brasil S.A., que requeria nulidade de citação e, consequentemente, o
retorno dos autos à vara de origem.
De
acordo com a relatora do processo, juíza convocada Soraya Galassi
Lambert, no processo do trabalho, mesmo que a comunicação dos atos
processuais seja feita pelo correio, mediante registro postal, ela só
será considerada regularmente feita se for entregue no correto endereço
do destinatário.
No
caso analisado, a citação da empresa foi enviada para o endereço
indicado pela trabalhadora, e não para o cadastrado na Corregedoria
Regional do TRT-2, conforme determinado pelo art. 118 da Consolidação
das Normas da Corregedoria deste Regional, que assim dispõe: “A
Corregedoria Regional manterá relação, disponível no sítio deste
Tribunal, contendo endereços indicados por pessoas jurídicas para a
citação no processo de conhecimento, a ser efetuada por via postal,
dispensada a expedição de carta precatória”.
Conforme
a magistrada, a citação não deveria ter sido encaminhada para o
endereço fornecido pela reclamante na petição inicial, mas para o
endereço indicado pelo Tribunal. “Não pode, a empresa que indicou seu
correto endereço (militando, inclusive, em favor da celeridade
processual), ser notificada em endereço diverso, pois tal situação
concretiza flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla
defesa”, afirmou.
Nesse
sentido, os magistrados acolheram a preliminar de nulidade da citação,
declarando-a nula, e determinando o retorno dos autos à vara de origem
para prosseguimento do processo, anulando todos os atos desde a citação.
(Proc. 00028538620115020075 - Ac. 20130281144)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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