Operador de máquina receberá indenização de R$ 140 mil por acidente de trabalho
A
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou a empresa
Embalagens Ceará a pagar R$ 140 mil de indenização a um operador de
máquinas, por danos moral e material decorrentes de acidente de
trabalho. O funcionário sofreu queimaduras de terceiro grau e teve a mão
e o braço direitos prensados em uma máquina. Tomada por maioria, a
decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho que
circula nesta terça-feira (2/7).
O trabalhador operava uma máquina de dobrar papel, utilizada na fabricação de caixas de sapato. No dia 29 de maio de 2002, a
máquina sofreu uma pane, rompendo a bobina de papel utilizada na
fabricação das caixas. Ao tentar repor o papel, a máquina, desgovernada,
esmagou e queimou o braço do operador.
A
empresa defendia que a culpa pelo acidente era exclusiva do
trabalhador, que teria desconsiderado todas as instruções e as
recomendações da empresa. De acordo com a Embalagens Ceará, ao romper a
bobina, o primeiro procedimento a ser adotado pelo operador é desligar a
máquina, o que permitiria regular o papel para dar continuidade ao
serviço.
Em
sentença da vara do trabalho de Pacajus, a juíza do trabalho Fernanda
Lima Verde destacou que há culpa do empregador pelo acidente de trabalho
quando não forem observadas normas de segurança, higiene e saúde do
trabalho. Duas testemunhas ouvidas pela juíza afirmaram que a empresa
não fornecia equipamentos de proteção e que os empregados eram
orientados por supervisores a substituir as bobinas de papel com a
máquina em funcionamento para aumentar a produtividade.
“Restou
devidamente configurada a culpa da empregadora, posto que a ela cabia
adotar todas as medidas necessárias à segurança e higidez do
ex-empregado, o que não foi procedido”, afirmou a juíza em sua sentença.
Na
segunda instância, o desembargador-relator Jefferson Quesado Júnior
destacou que a empresa não oferecia aos empregados o treinamento
necessário. Os próprios colegas de trabalho ensinavam os novatos a
operar as máquinas. “Constata-se facilmente a negligência da empresa
quanto ao necessário treinamento do empregado para o correto manejo da
máquina com a qual realizava suas tarefas diárias”, concluiu o
desembargador.
Da decisão, cabe recurso.
0405400-07.2006.5.07.0031
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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