Desnecessário formar litisconsórcio em ação civil pública ambiental, mesmo se há responsabilidade solidária
Na
ação civil pública por dano causado ao meio ambiente, mesmo quando
presente a responsabilidade solidária, não é necessária a formação de
litisconsórcio. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que, seguindo jurisprudência da Corte, proveu recursos
especiais interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama).
O
MPF e o Ibama recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou ser necessária a formação de
litisconsórcio passivo em ação civil pública que discute a construção
irregular de prédio residencial em área de proteção ambiental no
Balneário Camboriú, em Santa Catarina. A ação foi movida contra o município de Camboriú e a A.R.R.K.A. Construtora e Incorporadora Ltda.
No
recurso, os órgãos públicos alegaram não haver litisconsórcio passivo
necessário com relação aos posteriores adquirentes das unidades
habitacionais irregulares construídas na área objeto da ação civil
pública.
Venda
Ao
analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a
alienação promovida em momento posterior à propositura da ação civil
pública pela empreendedora não tem o poder de alterar os efeitos
subjetivos da coisa julgada, conforme disposto no artigo 42, parágrafo
3°, do Código de Processo Civil (CPC), pois é dever do adquirente
revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre
o bem litigioso.
De
acordo com Humberto Martins, decisões tomadas no desenrolar do processo
abriram possibilidade para que se desse prosseguimento à obra, com
alienação das unidades residenciais. Isso levou as instâncias ordinárias
a entender que agora seria indispensável a formação de litisconsórcio
passivo com os adquirentes das unidades, ainda que a propositura da ação
tenha se dado em momento anterior à venda.
Porém,
segundo o relator, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não
ser necessária a formação de litisconsórcio em ação civil pública que
trata de dano ambiental. O ministro citou precedentes em apoio à tese de
que, quando presente a responsabilidade solidária, podem os
litisconsortes ser acionados em litisconsórcio facultativo. Não se
trata, pois, de litisconsórcio necessário, de forma que não se exige que
o autor da ação civil pública acione todos os responsáveis, ainda que o
pudesse fazer.
Com esse entendimento, a Turma determinou o prosseguimento da ação civil pública.
Processo relacionado: REsp 1358112
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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