A ação de busca e apreensão não se restringe ao rito previsto nos artigos 839 a
843 do Código de Processo Civil (CPC), que diz respeito àquela de
natureza cautelar. Essa ação pode ter natureza satisfativa - que dá
início ao processo de conhecimento. Nessa hipótese, aplica-se a
respectiva legislação de regência. Esse entendimento é da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
empresa Sudoeste Serviços de Mão de Obra moveu ação objetivando a busca
e apreensão de um veículo de sua propriedade, que tinha sido entregue
em consignação para venda, porque não recebera o pagamento
correspondente à alienação. O consignado foi citado para apresentar
defesa, mas não se manifestou.
Diante
disso, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e aplicou as
regras do procedimento ordinário, considerando o réu revel. O
consignado apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por
entender que o prazo para defesa não tinha começado a fluir, conforme o
artigo 802, parágrafo único, inciso II, do CPC.
De acordo com o dispositivo, o prazo de cinco dias para contestação começa a contar da execução da medida cautelar.
Caráter preparatório
O
TJSP negou provimento ao recurso, pois considerou que “a ação não foi
ajuizada em caráter preparatório. Desse modo, a regra a ser aplicada
quanto ao termo inicial para defesa não é a do artigo 802, inciso II, do
CPC”. Para o tribunal, a sentença foi corretamente fundamentada no
inciso II do artigo 330 do CPC.
No
STJ, o consignado pediu o afastamento da revelia. Segundo ele, “não
tendo sido localizado o bem e, por isso, não tendo sido cumprida a
liminar, o prazo para resposta não começou a fluir”.
“A
busca e apreensão não se restringe tão somente à medida cautelar
prevista nos artigos 839 se seguintes do CPC, podendo almejar também
tutela satisfativa”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do
recurso especial.
Salomão
citou o jurista Humberto Theodoro Júnior. De acordo com o doutrinador,
“existe busca e apreensão cautelar e principal. O procedimento da ação
de busca e apreensão, de que cuidam os artigos 839 a
843, é exclusivamente destinado à ação cautelar, isto é, à realização
da tutela instrumental de outro processo” (Curso de Direito Processual
Civil).
O
ministro manteve o acórdão do TJSP, que confirmou a aplicação dos
efeitos da revelia ao réu, de acordo com as regras do procedimento
ordinário.
Processo relacionado: REsp 1126973
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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