A
2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região extinguiu processo em que a
parte autora pleiteava resgate de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), com base em acordo extrajudicial firmado com a Caixa Econômica
Federal (CEF). A decisão resulta do julgamento de apelação interposta
pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16.ª Vara
da Seção Judiciária da Bahia que julgou extinto o processo, sem
julgamento do mérito, sob a alegação de que os requerentes não cumpriram
despacho para comprovarem sua condição de inventariantes para que
pudessem requerer o benefício em nome de beneficiários já falecidos.
Os
apelantes alegaram que não cumpriram o despacho por entenderem que a
Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da
Previdência Social, deixa claro quem atua na condição de dependente dos
beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Sustentaram,
ainda, que a Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, assegura que,
caso o fundista não tenha dependentes, seus sucessores podem postular os
valores da conta vinculada do seu parente falecido, restando assim
demonstrado que os autores são parte legítima.
A
União Federal, por sua vez, alegou que os autores descumpriram decisão
judicial sem qualquer justificativa, uma vez que sucessivos despachos
foram lançados para que os requerentes juntassem documentos hábeis a
comprovar a condição de parte legítima no processo, mas não o fizeram.
Já a CEF solicitou a homologação do acordo firmado com as partes e a
extinção do processo com o julgamento do mérito, devendo as partes
arcarem com os honorários advocatícios. Os autores pleitearam pelo
prosseguimento da execução para justificar a cobrança dos honorários
advocatícios, cabendo, portanto, à CEF recompor os saldos da conta de
FGTS.
O
relator do processo na Turma Suplementar, juiz federal convocado
Marcelo Dolzany da Costa, explicou que o TRF1 adota o entendimento de
que o termo de adesão firmado entre as partes com base na Lei
Complementar (LC) n.º 110/2001 não alcança os honorários advocatícios,
por se tratar de direito autônomo do advogado, conforme previsto no
Estatuto da Advocacia. “Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, declarou o
magistrado, citando parte da norma.
O
juiz afirmou também que, quanto à segurança da verba honorária para os
efeitos de acordo extrajudicial, o Tribunal segue orientação prevista na
LC n.º 110/2001 no sentido de que o acordo previsto na lei firmado
entre a CEF e o titular da conta vinculada ao FGTS não surte efeitos
contra terceiros, no caso, o advogado. “O titular da conta vinculada ao
FGTS, mesmo aderindo ao acordo, não pode dispor de um direito que não é
seu, pois a verba advocatícia pertence ao advogado (AG
0020486-94.2007.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes
Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.169 de 29/07/2011.)”, sustentou o
magistrado.
Assim,
o relator homologou o acordo extrajudicial firmado entre os autores e a
CEF e decretou a extinção do processo com exame do mérito. O juiz
federal também fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor
levantado, de acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil (CPC),
que estabelece que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado atuar em
causa própria.
Turmas
suplementares - Em fevereiro de 2011, sete turmas suplementares foram
criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia do TRF da 1ª
Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos mais
antigos, ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às
metas n.º 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais
convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Processo n.º 2000.01.00.089238-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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