O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou
Habeas Corpus (HC 119179) em que o músico Evandro Gomes Correia Filho,
acusado de homicídio, pedia a exibição de vídeos, com duração aproximada
de quatro horas, durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri da
Comarca de Guarulhos (SP), marcado para o dia 11 de setembro. A
solicitação foi feita por meio de HC, impetrado com pedido de liminar, a
fim de garantir o direito de reprodução do material audiovisual, sem
prejuízo do tempo destinado posteriormente aos debates.
De
acordo com os autos, Evandro é acusado de provocar a morte da ex-mulher
e de tentar matar o filho, então com seis anos, em 18 de novembro de 2008. A
ex-mulher morreu após cair da janela do terceiro andar onde morava, na
cidade de Guarulhos (SP), enquanto o menino foi internado com fraturas,
após cair sobre a marquise do prédio. O músico está há quase cinco anos
foragido da Justiça.
No
HC apresentado perante o Supremo, os advogados questionavam decisão da
relatora de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
indeferiu pedido de liminar. Para isso, pediam ao STF o afastamento da
Súmula 691, da Corte, sob o argumento de evitar possível cerceamento de
defesa. “Trata-se de prova imprescindível à plenitude de defesa do
paciente [acusado]. O tempo que será destinado, a critério exclusivo da
magistrada presidente da sessão plenária, não pode ser reduzido do tempo
destinado aos debates”, alegavam.
Assim,
a defesa sustentava constrangimento ilegal, ressaltando que se o
magistrado não conceder, em plenário, o tempo necessário à exibição dos
vídeos, antes dos debates, “ocorrerá prejuízo de difícil ou impossível
reparação, pois não haverá a quem se recorrer no momento, deixando o
paciente indefeso pelo cerceamento”.
Arquivamento
“Não
vislumbro constrangimento ilegal manifesto a ser reparado no presente
habeas corpus”, considerou o ministro Gilmar Mendes, relator do
processo. Segundo ele, o artigo 477 do Código de Processo Penal (CPP)
estabelece os tempos que as partes terão para falar em plenário. Nesse
dispositivo consta que o prazo para a acusação (Ministério Público e
assistente) é de 90 minutos, igual ao prazo concedido à defesa. O
ministro acrescentou que para a réplica da acusação e a tréplica da
defesa, o prazo é de 60 minutos.
De
acordo com o relator do HC, a previsão legal dos debates é de 150
minutos, sendo que os vídeos pretendidos pela defesa têm duração de 240
minutos. “Entendo, assim, que acolher o pedido pela defesa resultaria em
desobediência ao procedimento relativo aos processos da competência do
Tribunal do Júri”, ressaltou.
O
ministro Gilmar Mendes destacou que diante de casos considerados
excepcionais, tendo em vista, por exemplo, a complexidade da causa e a
existência de diversos acusados, “não há óbice ao juiz-presidente,
especialmente se tiver a concordância das partes, que assegure prazos
mais largos, desde que mantida a proporcionalidade dos tempos previstos
em lei, levando em conta sempre a razoabilidade e a busca da verdade
real”. Assim, o relator avaliou que o presente caso não trata de decisão
manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante
hipótese de constrangimento ilegal. Por isso, o ministro entendeu que
não cabe afastar a aplicação da Súmula 691 da Corte.
Processos relacionados: HC 119179
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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