Um
funcionário de central de atendimento (call center) demitido no período
de gozo do benefício previdenciário receberá indenização de R$ 15 mil
por dano moral. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SBDI1) não admitiu recurso de embargos da Mobitel
S/A Telecomunicações e manteve decisão nesse sentido, por concluir que a
demissão caracterizou ato ilícito da empresa, que, mesmo ciente da
renovação do seu afastamento e da saúde dele, manteve seu desligamento.
O atendente interpôs ação contra a Mobitel e a Labor - Trabalho Temporário Ltda., porque, embora admitido pela Labor,
prestou serviços à Mobitel. Além disso, requereu a reintegração ao
emprego por ter sido demitido quando usufruía benefício previdenciário
por doença ocupacional.
Doença ocupacional
Em dezembro/2004, por determinação médica, o autor ficou afastado do trabalho devido à depressão, que
atribuiu ao estressante ambiente de trabalho, constante cobrança de
resultados e transtornos psicológicos no atendimento aos clientes.
Cessado o benefício previdenciário em maio/2009 e incapaz para o
trabalho, mesmo assim apresentou-se, ressaltando não se sentir em
condições de retornar.
Mas
em julho/2009 a empresa exibiu-lhe o aviso de demissão. Oito dias
depois foi restaurado o benefício, fato comunicado à empresa quando da
homologação da rescisão contratual, mas a demissão foi mantida. Para o
autor, a demissão não poderia ter ocorrido, pois o contrato de trabalho
estava suspenso por causa do benefício. Diante disso, requereu a
reintegração ao emprego em função compatível, com o pagamento dos
salários do período ou, alternativamente, indenização no valor do
salário a que teria direito pelo período de estabilidade legal (12 meses
após alta médica) e indenização por dano moral.
O
Juízo afastou a doença de origem ocupacional, entendendo inaplicável ao
caso o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas concluiu que na época da
dispensa o autor encontrava-se incapaz para o trabalho e suspenso o
contrato, nula é a rescisão. Assim ordenou sua reintegração e o
pagamento dos direitos decorrentes, deferindo, também, indenização por
dano moral, que arbitrou em R$ 15 mil.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não houve ato ilícito
na dispensa do autor, mesmo no período em que foi reconsiderado o
pedido de prorrogação do benefício previdenciário, até porque depois a
demissão foi revertida pelo Poder Judiciário e a empresa o reintegrou.
Também por não ter havido provas da demissão ter causado ofensa à sua
honra e imagem, o colegiado reformou a sentença e excluiu a indenização
por dano moral.
Restabelecida
a sentença pela Sexta Turma do TST, a Mobitel interpôs recurso de
embargos à SBDI1. Disse que a ruptura do contrato de trabalho não
prejudicou o autor, pois ele estava recebendo benefício previdenciário,
alegou inexistência do nexo causal entre a doença e a demissão e, por
fim, não se comprovou o caráter discriminatório.
O
recurso não foi admitido pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, relator
na Subseção, que adotou como fundamento tese da Turma, de que o dano
moral é in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato
(dispensa no período de estabilidade provisória durante o afastamento
previdenciário), prescindindo da comprovação do sofrimento dele
decorrente.
O único julgado colacionado examina a configuração do dano moral (dispensa de empregado doente) pressuposto fático diverso do analisado
pela Turma, pelo que não atende ao requisito formal da especificidade,
nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, concluiu o ministro.
Processo: RR-1092600-77.2009.5.09.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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