O
Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar indenização por dano material
no valor de R$ 20 mil referente ao tempo em que uma ex-empregada ficou
sem cobertura do plano de saúde após sua aposentadoria por invalidez. A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do
banco e, com isso, manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA).
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do Bradesco na
Sexta Turma, afirmou que a decisão do TRT pela continuação do plano de
saúde está de acordo com a Súmula 440 do TST. A Súmula assegura o
direito à manutenção da assistência médica, não obstante suspenso o
contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de
aposentadoria por invalidez.
Quanto
ao valor da indenização a ser paga pelo banco, o ministro destacou que o
TRT levou em consideração a responsabilidade do Bradesco, a capacidade
de suportar a condenação e o caráter pedagógico dela. Com base nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o TRT fixou a
indenização no importe de R$ 20 mil, concluiu ele.
Bahia
A
autora do processo foi admitida em 1985 para trabalhar no antigo Banco
do Estado da Bahia, adquirido pelo Bradesco no processo de privatização.
Em 2002, aposentou-se por invalidez devido a lesão por esforço
repetitivo (LER/DORT). Em 2007, ajuizou a reclamação trabalhista,
solicitando, entre outros itens, o direito ao plano de saúde.
No
julgamento original, a 22ª Vara do Trabalho de Salvador absolveu o
Bradesco tendo como base o laudo pericial, que não atestou que a doença
tivesse relação com o serviço. Para a Vara, a aposentadoria por
invalidez não foi concedida pelo INSS pelo reconhecimento de doença
profissional, mas apenas se respalda na incapacidade total e permanente
para o trabalho.
TRT
O
Tribunal Regional acolheu o recurso da trabalhadora e condenou o banco à
manutenção do plano de saúde e ao pagamento da indenização por danos
materiais. Como a aposentadoria por invalidez decorreu de enfermidade
profissional, persiste, para o TRT, a obrigação do empregador quanto ao
plano de saúde.
De
acordo com o Tribunal, embora se configure a suspensão do contrato de
emprego quando da aposentadoria por invalidez, o trabalhador preserva
ainda a condição de empregado da empresa. Isso impõe ao empregador o
dever de conceder-lhe o mesmo tratamento dado aos empregados da ativa,
principalmente no que diz respeito à assistência médica. O plano de
saúde é de extrema importância pessoal, familiar e social, haja vista a
precariedade do serviço de saúde pública, destacou o TRT.
Processo: RR-79200-83.2007.5.05.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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