A
Súmula 55 do TST assegura ao empregado de financeira o direito à
jornada prevista no artigo 224 da CLT. Segundo este dispositivo, a
duração normal do trabalho é de seis horas contínuas nos dias úteis, com
exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por
semana. Ficam afastados dessa regra os que exercem funções de direção,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de
confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um
terço do salário do cargo efetivo.
Na
10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Felipe
Clímaco Heineck julgou o caso de uma ex-empregada de financeira, que
trabalhava 8 horas diárias, mas entendia ter direito à jornada padrão de
6 horas. Por essa razão, ela pediu o pagamento das 7ª e 8ª horas
trabalhadas, como extras. Ao se defender, a instituição financeira
sustentou que a reclamante exercia cargo de confiança, razão pela qual
cumpria jornada de 8 horas. Um dos argumentos apresentados foi o de que a
empregada, durante certo tempo, atuou como preposta em audiências
representando o empregador.
Mas
será que essa atividade é capaz de autorizar o enquadramento como
ocupante de cargo de confiança, nos moldes definidos no parágrafo 2º do
artigo 224 da CLT? No entender do magistrado, a resposta é não. Na
sentença, ele lembrou que o artigo 843, parágrafo 1º da CLT, faculta ao
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente. Segundo o juiz, a mera representação do empregador em
audiência não configura o exercício de cargo de confiança, pois nessa
condição o empregado não tem poderes de mando e gestão, com ascendência
hierárquica sobre outros empregados.
Para
atuar como preposto, de acordo com o juiz, basta ser empregado do
representado, não se exigindo qualquer confiança especial. Nesse
sentido, inclusive, é o teor da Súmula 377 do TST. Já a exceção prevista
no parágrafo 2º artigo 224 CLT se aplica aos detentores de cargos de
direção, gerência, fiscalização, chefia ou atividades equivalentes, o
que não era o caso da reclamante. O magistrado chegou a esta conclusão
ao analisar as provas do processo, que revelaram que as atividades
desenvolvidas pela reclamante, na prática, nada tinham de especial. Ao
caso o juiz aplicou a Súmula 102, item I, do TST, pelo qual a
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, parágrafo 2º, da CLT, depende de prova das reais
atribuições do empregado.
Ainda
que a reclamante recebesse gratificação de função superior ao terço do
salário-base, para o magistrado, ficou claro que a bancária deveria ter
sido submetida à jornada normal de seis horas diárias. Nesse contexto, a
instituição financeira foi condenada ao pagamento de duas horas extras
por dia de efetivo serviço, referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas, com
reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas
de um terço e FGTS, tudo conforme critérios definidos na sentença. A ré
recorreu da decisão, mas o TRT-MG manteve a condenação.
( 0002101-54.2012.5.03.0010 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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