Os
magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
negaram o pedido de um trabalhador que, alegando desvio de função, dizia
ter exercido atividades próprias de bombeiro e não de vigilante
brigadista.
Segundo
a juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do acórdão, citando a
Lei 11.901/2009, o bombeiro civil é “aquele que, habilitado nos termos
desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de
prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente
por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou
empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a
incêndio”.
Analisando
o caso, a magistrada observou que o autor não comprovara, nos exatos
termos do artigo 818 da CLT, que exercia as atividades de prevenção e
combate a incêndio em caráter habitual, tal como exigido pelo artigo 2º
da Lei 11.901/2009.
A
empresa, em sua defesa, havia contestado especificamente as funções
exercidas pelo trabalhador, afirmando que ele desempenhava atividades
inerentes a vigilante brigadista, tais como: preservar e guardar o
patrimônio da tomadora, prestar atendimento emergencial aos acometidos
de mal súbito, dentre outras não relacionadas à Lei 11.901/2009.
E,
de acordo com a relatora, era do autor o ônus da prova, nos termos do
disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, sendo que não produziu
nenhuma prova nesse sentido. Além disso, a juíza destacou que a função
de vigilante brigadista está prevista nas normas coletivas contidas nos
autos, com gratificação de função no importe de 10%, a qual era recebida
pelo reclamante, conforme comprovantes de pagamento juntados por ele.
Dessa
forma, os magistrados da 17ª Turma, mantendo a sentença na íntegra,
negaram o pedido do autor, ou seja, diferenças salariais por desvio de
função.
(Proc. nº 0001071-65.2011.5.02.0068 - Acórdão 20130610962)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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