quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Atividade de bombeiro civil é definida nos termos da lei



Os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram o pedido de um trabalhador que, alegando desvio de função, dizia ter exercido atividades próprias de bombeiro e não de vigilante brigadista.

Segundo a juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do acórdão, citando a Lei 11.901/2009, o bombeiro civil é “aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”.

Analisando o caso, a magistrada observou que o autor não comprovara, nos exatos termos do artigo 818 da CLT, que exercia as atividades de prevenção e combate a incêndio em caráter habitual, tal como exigido pelo artigo 2º da Lei 11.901/2009.

A empresa, em sua defesa, havia contestado especificamente as funções exercidas pelo trabalhador, afirmando que ele desempenhava atividades inerentes a vigilante brigadista, tais como: preservar e guardar o patrimônio da tomadora, prestar atendimento emergencial aos acometidos de mal súbito, dentre outras não relacionadas à Lei  11.901/2009.

E, de acordo com a relatora, era do autor o ônus da prova, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, sendo que não produziu nenhuma prova nesse sentido. Além disso, a juíza destacou que a função de vigilante brigadista está prevista nas normas coletivas contidas nos autos, com gratificação de função no importe de 10%, a qual era recebida pelo reclamante, conforme comprovantes de pagamento juntados por ele.

Dessa forma, os magistrados da 17ª Turma, mantendo a sentença na íntegra, negaram o pedido do autor, ou seja, diferenças salariais por desvio de função.

(Proc. nº 0001071-65.2011.5.02.0068 - Acórdão 20130610962)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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