O
reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que a empresa de
calderaria e montagem onde trabalhou praticou fraude ao ajuizar ação de
consignação em pagamento. Esta
ação é utilizada pelo patrão para depositar em juízo o valor que
entende devido ao empregado, desonerando-se da obrigação. Mas é admitida
apenas em casos específicos, como quando o empregado não pode ou se
recusa a receber o pagamento, ou ainda quando não quer dar o recibo de
quitação da dívida.
Mas,
segundo o reclamante, nada disso aconteceu e é falsa a acusação da ré
de que ele não teria comparecido à sede da empresa para receber o valor
do acerto. Para o trabalhador, houve má-fé da empresa. Alegando
prejuízos no recebimento das verbas rescisórias, ele pediu o pagamento
de uma indenização por dano moral. Mas o juiz de 1º Grau julgou
improcedente o pedido, entendendo não provados os fatos que poderiam
amparar a condenação. Inconformado, o trabalhador recorreu e a 8ª Turma
do TRT-MG deu razão a ele.
Ao
analisar o caso, o juiz convocado José Marlon de Freitas não teve
dúvidas de que a ré agiu de má-fé. Uma contradição chamou a atenção do
magistrado: Na petição inicial, a empresa afirmou que o reclamante não
teria atendido ao seu chamado para receber o acerto rescisório no dia
13/06/2012, às 15 horas. Contudo, a ação de consignação em pagamento foi
ajuizada nesse mesmo dia, às 14h21min. Ou seja, antes mesmo do horário
supostamente marcado para o pagamento do acerto. Para o magistrado, isto
comprova que a empresa faltou com a verdade. Além disso, a notificação
que teria sido enviada ao empregado sequer continha a assinatura dele.
Como
consequência da atitude da ré, o reclamante recebeu as verbas
rescisórias a que tinha direito somente no dia 27/06/2012.A conduta da
ré é altamente repreensível, pois, deliberadamente, propôs ação de
consignação em pagamento sem justa causa, o que resultou no atraso de
recebimento das verbas rescisórias pelo autor, destacou o relator,
entendendo que a ré tentou criar embaraços para que o reclamante
recebesse suas verbas rescisórias, que são de cunho alimentar.
A
conduta apurada foi considerada ilícita e abusiva, reconhecendo o
magistrado o dano moral sofrido pelo trabalhador.Não bastando a perda do
emprego, o empregado deixou de receber no prazo legal as verbas
rescisórias, tudo devido a má-fé da reclamada, que interpôs ação de
consignação de pagamento sem que houvesse recusa do empregado de
recebimento de seu crédito. O fato de ter movimentado a máquina da
Justiça do Trabalho com o único intuito de atrasar o pagamento das
verbas rescisórias ao empregado é circunstância que agrava ainda mais a
conduta da ré, pontuou o julgador.
Por
tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso do
reclamante e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral de
R$ 3 mil reais. Na fixação do valor foi considerada a gravidade da
conduta da ré, a necessidade de conferir efeito pedagógico à medida,
além da capacidade econômica do ofensor e a condição pessoal da vítima.
( 0001094-57.2012.5.03.0097 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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