A
presença da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação civil pública não
autoriza a participação de bancos privados na demanda, em trâmite na
Justiça Federal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao negar recurso especial da Defensoria Pública da União
(DPU).
Segundo
os ministros, o litisconsórcio nesse caso é facultativo comum e não
pode ser formado quando não há juízo competente para julgar todas as
partes.
A
DPU ajuizou a ação coletiva contra 11 instituições financeiras, visando
à recomposição de créditos de poupadores, cujos depósitos bancários
teriam sofrido correção monetária por índice reconhecidamente
deficitário. Pretende a aplicação do IPC de 26,06% à correção dos
depósitos no período indicado. Para isso, todos os bancos deveriam
manter documentos sobre contas poupança existentes em junho de 1987.
O
juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou a tutela para
determinar a disponibilização dos documentos aos titulares das
poupanças, bem como aos seus sucessores. O Unibanco recorreu e o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de ofício, reconheceu a
incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa relativa ao
banco privado. A DPU recorreu ao STJ contra essa decisão.
Lei da Ação Civil Pública
Com
o recurso, a defensoria pretendia manter o litisconsórcio passivo entre
o Unibanco e os demais réus da ação civil pública ajuizada na Justiça
Federal. Das 11 instituições financeiras processadas, apenas a CEF tem
foro no Judiciário federal.
A
DPU alega que a Justiça Federal teria competência para julgar todas as
causas por força do artigo 2º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública). O dispositivo estabelece que, uma vez proposta a ação em
determinado juízo, este será competente para julgar todas as ações
posteriormente ajuizadas com o mesmo objeto e causa de pedir.
Por
essa razão, entende a DPU que a Justiça Federal seria competente para
julgar a causa por completo, devido à presença da CEF no polo passivo,
indicada com litisconsorte (uma das partes no mesmo polo do processo).
Constituição
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a competência da
Justiça Federal é estabelecida diretamente no texto constitucional.
“Portanto, não parece nem técnico nem jurídico uma interpretação da
Constituição à luz da legislação infraconstitucional, senão o
contrário”, avaliou. “De fato, a interpretação legal não pode conduzir
ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso
constituir providência desarmônica com a Constituição Federal”,
concluiu.
De
acordo com precedente da Quarta Turma, a fixação do foro para o
julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui
generis de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente
em razão do local e extensão do dano, desencadeando a partir daí uma
competência relativa concorrente entres os outros juízos absolutamente
competentes.
Para
Salomão, o fato de haver, nas ações civis públicas, uma espécie de
competência territorial absoluta, marcada pelo local e extensão do dano,
não altera, por si, a competência da Justiça Federal por via de
disposição infraconstitucional genérica.
Parte com foro federal
De
acordo com a análise de Salomão, a presença de uma parte que tem foro
na Justiça Federal - no caso, a CEF - não autoriza a formação de
litisconsórcio com outros réus que têm juízo natural na esfera estadual,
de modo a atrair a competência da Justiça Federal para a causa como um
todo.
Segundo
o relator, o caso é de litisconsórcio facultativo comum. “Trata-se de
uma pluralidade de ações ajuizadas contra uma pluralidade de réus,
apenas valendo-se o autor de instrumento formalmente único”, observou.
Para
a formação de litisconsórcio facultativo comum precisa ser observada a
limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo
for igualmente competente para conhecer de todos eles. Caso contrário,
fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em
que a competência se define ratione personae (em razão da pessoa), como é
a jurisdição cível da Justiça Federal.
Com esses fundamentos, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso especial da DPU.
Processo relacionado: REsp 1120169
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!