“Direito Previdenciário; Previdência Privada
Compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo
complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
Discutia-se a questão da competência para julgar as mencionadas causas, a fim
de estabelecer se seria da justiça do trabalho ou da justiça comum.
O Tribunal concluiu pela competência da justiça comum.
Deliberou, ainda, pela exigência de quórum de 2/3 para modulação de efeitos em
sede de recurso extraordinário com repercussão geral. Em seguida, a Corte
modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça
trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente
execução, as causas sentenciadas até 20/2/2013.
“EMENTA: Recurso extraordinário — Direito
Previdenciário e Processual Civil — Repercussão geral reconhecida —
Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de
previdência privada e com o fito de obter complementação de
aposentadoria — Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em
relação ao Direito do Trabalho — Litígio de natureza eminentemente
constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e
racionalidade ao sistema — Recurso provido para afirmar a competência da
Justiça comum para o processamento da demanda — Modulação dos efeitos do
julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução,
todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de
mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações
ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça
comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está
diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar
mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará
maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá
provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o
complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a
competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o
trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em
que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso
(20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão
geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas
referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a
aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de
previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.”
(RE 586.453/SE, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/
o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 20/2/2013, acórdão publicado no DJe de
6/6/2013)
Repercussão Geral Reconhecida e Mérito Julgado”
Acesso: 9/9/2013
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