segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada

“Direito Previdenciário; Previdência Privada
Compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Discutia-se a questão da competência para julgar as mencionadas causas, a fim de estabelecer se seria da justiça do trabalho ou da justiça comum.
O Tribunal concluiu pela competência da justiça comum. Deliberou, ainda, pela exigência de quórum de 2/3 para modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral. Em seguida, a Corte modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas sentenciadas até 20/2/2013.
“EMENTA: Recurso extraordinário — Direito Previdenciário e Processual Civil — Repercussão geral reconhecida — Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria — Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho — Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema — Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda — Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.”
(RE  586.453/SE, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/  o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 20/2/2013, acórdão publicado no DJe de 6/6/2013)
Repercussão Geral Reconhecida e Mérito Julgado”

Acesso: 9/9/2013

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