segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Direito Penal; Penas

“Direito Penal; Penas
É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais
(CP, art. 61, I). Discutia-se a configuração de bis in idem pela majoração da pena em virtude da
reincidência e a ocorrência, nesses casos, de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena. O Tribunal destacou que as consequências legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena, e que esse instituto comporia consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. Ademais, sua aplicação não configuraria duplicidade, uma vez que não alcançaria delito pretérito, mas novo ilícito ocorrido sem que ultrapassado o interregno do art. 64 do CP. A Corte assentou a razoabilidade do fator de discriminação, considerado o perfil do réu, merecedor de maior repreensão. Determinou, ainda, a aplicação do regime da repercussão geral reconhecida no RE 591.563/RS. Autorizou, também, os Ministros da Corte a decidirem monocraticamente casos idênticos.
(RE 453.000/RS1, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/4/2013, acórdão pendente de publicação)
Repercussão Geral Reconhecida e Mérito Julgado”

Acesso: 9/9/2013

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