“Direito do Trânsito: regulamentação da advertência por escrito e a
vedação à repristinação tácita
Publicado em 05/2013. Elaborado em 03/2013.
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A Resolução nº. 424/2012 surge como
alternativa para prorrogar mais uma vez a aplicabilidade das regras para a
advertência por escrito.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
traz no bojo do capítulo XVI, especialmente no artigo 256, o rol não exaustivo
de penalidades aplicáveis. A primeira penalidade prevista, qual seja, a
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, será objeto da breve análise.
Além da previsão exemplificativa no
inciso I do artigo 256, o artigo 267 detalha os requisitos para o benefício
dessa modalidade que representa espécie de pena substitutiva da penalidade de
multa, conforme se pode inferir in verbis:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à
infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo
reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a
autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência
como mais educativa.
Apesar do esforço legislativo, há que
se reconhecer a necessidade de regulamentação quanto à aplicabilidade da
referida modalidade de penalidade. Deve ser ressaltado que não obstante ter
sido o CTB instituído pela Lei 9.503/97, a regulamentação da conversão proposta
pelo legislador no caso em análise só veio treze anos mais tarde.
A Resolução nº 363/2010/CONTRAN
abordou, no artigo 10, o modus pelo qual deveria transitar o procedimento da
advertência por escrito. Contudo, diante das dificuldades fomentadas pelos
parágrafos 4º e 5º do citado artigo, que versam sobre providências estruturantes
no sistema nacional de registros de CNH, optou por nova paralisação da eficácia
da norma. Conforme se pode verificar in literam:
§ 4º A aplicação da Penalidade de
Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator (grifo
nosso) depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão
máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação
específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro
Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos
Automotores -RENAVAM, bem como, acesso ao prontuário dos condutores e veículos
para consulta dos órgãos do SNT (grifo nosso).
Para tanto foi publicada a
Deliberação Contran nº 115/2011, a qual transferiu para 1º de julho de 2012 a
produção dos efeitos da Resolução nº 363/2010. Contudo, há um aspecto no artigo
1º da citada deliberação que merece uma análise mais detida:
Art. 1º O artigo 26 da Resolução n.º
363, de 28 de outubro de 2010, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2012, quando
ficará revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN.”
Conforme se pode inferir do texto em
destaque, a modificação proposta ensejou revogação da Resolução nº 149/2003 a
partir de 1º de julho de 2012.
Antes mesmo que a Resolução 363/2010
produzisse qualquer efeito foi publicada em 12/06/2012 a Resolução nº 404/2012,
que por tratar da mesma matéria já abordada pela resolução anterior acabou por
matar no nascedouro a 363. Após alguns meses de vigência da Resolução nº
404/2012, eis que o legislador surpreende e publica nova resolução que impacta
a eficácia da norma que regulamentava a penalidade de advertência por escrito.
A Resolução nº. 424/2012 surge como
alternativa para prorrogar mais uma vez a aplicabilidade das regras para a
advertência por escrito. Entretanto, há um detalhe da técnica legislativa que
deve ser considerado. O artigo 1º da referida norma traz o seguinte:
Art. 1º Alterar o artigo 27 da Resolução CONTRAN nº 404/2012, que passa
a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor no
dia 1º de julho de 2013, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03
do CONTRAN (grifo nosso).
Incorreu
em flagrante erro o legislador quando revigorou a força normativa da Resolução
nº. 149/2003, que já havia sido revogada pela Deliberação nº 115/2011. Tendo em
vista que não houve repristinação expressa pela Resolução nº 404/2012, resta
evidente a violação ao artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro, a qual veda o fenômeno da repristinação tácita.
Diante de tudo que foi exposto, resta
explícito que a inobservância das regras básicas do direito brasileiro cria
espécie de “limbo jurídico” para a regulamentação da advertência por escrito,
bem como toda a padronização dos procedimentos administrativos acerca da
lavratura de Autos de Infração, expedição de notificação de autuação, de
notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de
responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de
condutor infrator, entre outros aspectos”.
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