“Estado do Rio Grande do Sul não terá que indenizar parentes de
homem que pediu inclusão
no PROTEGE e acabou assassinado
no PROTEGE e acabou assassinado
Familiares de homem que colaborou nas investigações do episódio conhecido como chacina da Fazenda Santo Augusto, ocorrido em 2001, em Soledade, não têm direito a indenização por danos materiais ou morais do Estado do Rio Grande do Sul. Antônio Carlos Moraes Casagrande, que era advogado criminalista, chegou a prestar depoimento ao Ministério Público e pedir a sua inclusão e de sua família no Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas (PROTEGE), alegando estar sofrendo ameaças, mas acabou sendo executado a tiros na Câmara de Vereadores da cidade, em setembro de 2003, antes que o processo de inserção no programa fosse concluído.
Em
2008, os dois acusados da morte de Casagrande foram a Júri Popular, em Porto
Alegre. O ex-deputado estadual Gudbem Castanheira (já falecido) e Elpídio
Theodoro Ferreira foram condenados por homicídio duplamente qualificado.
Caso
Os
parentes da vítima ingressaram com ação indenizatória contra o Estado, mas o
pedido foi negado em 1° Grau. Inconformados, apelaram ao Tribunal de Justiça do
RS, que confirmou a sentença. Na avaliação dos magistrados da 10ª Câmara Cível
do TJRS não ficou demonstrada a omissão do Estado, uma vez que o atentado à
testemunha antecedeu os encaminhamentos administrativos e legais exigidos para
a inclusão da pessoa no PROTEGE.
Antônio
Carlos prestou depoimento ao MP em 01/09/03, ocasião em que solicitou a sua
inscrição no PROTEGE. Ele foi informado das condições para adesão ao programa e
solicitou um prazo para comunicar a família das normas. No dia 12/09/13, ele
foi executado a tiros na Câmara de Vereadores de Soledade.
Cumpre
sublinhar que em nenhum momento foi negada a admissão do parente dos apelantes
no Programa de proteção a testemunhas, mas sim tomadas todas as providências
administrativas e legais necessárias que permitissem a postulação de Antônio
Carlos, avaliou o Desembargador Jorge
Alberto Schreiner Pestana, relator do recurso.
O
magistrado citou o parecer do MP, em 1° Grau, que também se manifestou
contrário ao pleito dos autores. De acordo com a Promotoria, a vítima e o
responsável pelo seu óbito mantinham relação, conduta que demonstrou ser
incompatível com os princípios norteadores do PROTEGE. De outro lado revela-se pertinente
pontuar que, em razão dos objetivos do programa, bem como dos princípios que o
norteiam, a decisão de inserção de pessoas no sistema de proteção a vítimas e
testemunhas demanda análise acurada de situações, fato e condutas, demandando,
por óbvio, tempo relativamente extenso, sendo que a morte de Antônio Carlos
Morais Casagrande ocorreu antes mesmo da decisão definitiva acerca de sua
proteção, que compete ao Conselho Deliberativo do PROTEGE, acrescentou.
Ainda,
de acordo com os julgadores, as testemunhas trazidas aos autos pela parte
autora não comprovaram o ato ilícito por parte do Estado, mas apenas para
provar que a vítima estava sendo ameaçada. Por
sinal, sequer comprovam que o de cujus era testemunha em processo criminal,
requisito cuja inobservância fez com que o Ministério Público não o
recomendasse para o programa.
Os
Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram
de acordo com o relator.
Apelação
Cível n° 70050330802”
Acesso: 12/9/2013
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