Dupla pegada com intervalo superior a 2h sem previsão normativa gera direito a horas extras
Regime
de dupla pegada é aquele em que a jornada de trabalho é dividida, com
intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. Mas esse
intervalo só será válido se amparado em acordo escrito ou norma coletiva
de trabalho. A ausência de norma coletiva autorizando esse regime, com
intervalo superior a duas horas entre uma parada e outra, caracteriza
tempo à disposição do empregador. Com base nesse entendimento, expresso
no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 2ª Turma do
TRT-MG manteve a sentença que deferiu horas extras decorrentes dos
intervalos concedidos no regime de dupla pegada que superaram o tempo
máximo de duas horas.
Na
petição inicial, a reclamante, representando o espólio do empregado
falecido, informou que a reclamada concedia intervalo intrajornada
superior a duas horas, infringindo o disposto no § 4º do artigo 71 da
CLT e a Súmula nº 118 do TST. A reclamada se defendeu, alegando que as
normas coletivas da categoria autorizam a adoção do sistema de dupla
pegada, sustentando que entre uma e outra parada o trabalhador não
permanecia à sua disposição. Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão à
autora, destacando que a reclamada não cumpriu a exigência estabelecida
no caput do artigo 71 da CLT, que determina ser obrigatória a concessão
de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo uma hora,
quando a jornada de trabalho durar mais de seis horas, não podendo
exceder de duas horas, salvo se houver acordo escrito ou contrato
coletivo estipulando o contrário.
A
empresa não apresentou nenhum acordo escrito e nem anexou aos autos a
norma coletiva autorizando o regime de dupla pegada com intervalo
superior a duas horas entre uma parada e outra. Ao acatar os fundamentos
do Juízo de 1º Grau, o relator ressaltou ser irrelevante o fato de,
durante a pausa, o empregado não receber ou aguardar ordens do
empregador. Isso porque, em função desse excesso ilegal do intervalo,
ele permanecia muito mais tempo envolvido com o trabalho, sem poder
desligar-se dele.
Portanto,
a Turma confirmou a sentença que deferiu, como extras, as horas
excedentes a duas diárias, referentes ao intervalo intrajornada, com os
respectivos reflexos.
( 0001058-90.2012.5.03.0072 RO )
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