Falta de pagamento de comissões por dois meses autoriza rescisão indireta
A juíza substituta Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um vendedor que procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. É que, dentre outros descumprimentos, ficou demonstrado que o empregador não vinha pagando as comissões devidas a ele há mais de dois meses. Para a julgadora, a falta é grave o suficiente para gerar a aplicação da justa causa ao patrão. O caso foi enquadrado na letra d do artigo 483 da CLT, pelo qual o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta.
A
rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual a dispensa por
justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos
contratantes, que torne insustentável a manutenção do vínculo e que seja
prontamente repelida pela outra parte, explicou a juíza na sentença. No
seu modo de entender, a ausência de pagamento de comissões, ainda que
por dois meses, insere-se na previsão legal. O caso equivale a atraso no
pagamento dos salários de maneira contumaz. Ademais, o reclamante
reagiu rapidamente contra a falta do patrão, ao ajuizar reclamação
trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A
magistrada repudiou a conduta do empregador, esclarecendo que o
pagamento dos salários deve ser realizado de forma correta e no prazo
certo. Afinal, o empregado depende desse valor para sobreviver. Ainda
que a empresa tenha praticado outras faltas em relação ao contrato de
trabalho do reclamante, foi a ausência de pagamento das comissões que
levou a julgadora a acatar o pedido do trabalhador. Entendo que a mora
salarial é motivo suficiente para autorizar o rompimento oblíquo do
pacto laboral, com base no artigo 483, d, da CLT., concluiu na sentença.
Diante
da declaração da rescisão indireta, o empregador foi condenado a
cumprir obrigações como se a dispensa fosse sem justa causa. Como o
reclamante vendia produtos de outra empresa, esta também foi condenada,
mas de forma subsidiária. A decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.
( 0001039-40.2012.5.03.0022 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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