É possível imposição de multa diária a plano de saúde por negativa de tratamento
A
decisão judicial que determina a plano de saúde que autorize
tratamentos hospitalares fixa obrigação de fazer, e portanto é
compatível com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da
ordem. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
No
recurso analisado, a Atendimento Médico de Empresas Ltda. (Atemde)
sustentava que, como teria de arcar com o tratamento, a decisão impunha
obrigação de pagar quantia. Por isso, seria incabível a fixação das
multas diárias conhecidas como astreintes, que se destinam apenas aos
casos de obrigação de fazer ou não fazer.
Pela
decisão questionada no recurso, o plano teria de autorizar o Hospital
HDI a realizar os procedimentos cirúrgicos, médicos, hospitalares e
ambulatoriais necessários ao tratamento da autora da ação, sob pena de
multa diária de R$ 5 mil.
Obrigação preponderante
A
ministra Nancy Andrighi esclareceu que a obrigação de dar contém a de
pagar quantia, isto é, entregar coisa ao credor. Já a obrigação de fazer
constitui-se na realização de uma atividade. Mas isso não exclui a
possibilidade de, por vezes, a entrega de coisa pressupor a realização
de uma atividade.
Nessas
hipóteses, explicou a relatora, deve-se analisar qual o elemento
preponderante da obrigação no caso concreto. E, no caso julgado, em que o
pedido era apenas para que o plano autorizasse o tratamento, para a
autora pouco importava se o plano de saúde iria, depois, pagar as
despesas médicas.
A
ministra ressaltou que, se não for quitada a dívida, a cobrança caberá
não à autora, mas ao hospital. Dessa forma, o elemento preponderante da
prestação requerida era obrigação de fazer, não havendo qualquer
impedimento para a imposição de astreintes.
Exames discriminados
Outro
ponto do recurso atacava a suposta falta de clareza do pedido na ação
cautelar originária, porque não indicava quais os tipos de consultas,
exames e cirurgias pretendidos.
A
relatora entendeu, no entanto, que o pedido era certo e determinado,
porque identificou a providência jurisdicional buscada - o pedido
imediato, isto é, a condenação - e o pedido mediato, no caso, a
autorização de tratamento médico.
Para
a ministra, exigir que a petição listasse todos os procedimentos a que a
autora necessitaria ser submetida seria impossível, por se tratar de
informações técnicas que não são do conhecimento de quem é atendido em
situação de urgência. Além disso, os procedimentos variam conforme a
dinâmica do quadro clínico.
Conforme
a relatora, acolher essa pretensão do plano de saúde resultaria na
inviabilização da ação cautelar, já que a autora teria que aguardar a
realização de todo o tratamento para conhecer suas necessidades médicas,
contrariando o objetivo principal da cautelar.
Processo relacionado: REsp 1186851
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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