Nos
termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já
paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou,
ainda, pedir mais do que lhe for devido, fica obrigado a pagar ao
devedor, no primeiro caso, o dobro do que tiver pedido e, no segundo, o
equivalente ao valor cobrado. Com base nesse dispositivo, um servente de
pedreiro foi condenado na Justiça do Trabalho a pagar em dobro o valor
que havia cobrado indevidamente do patrão a título de férias, 13º
salário e FGTS. Inconformado com decisão, ele recorreu ao TRT de Minas
afirmando que a regra em questão não pode ser aplicada no direito do
trabalho, em face da sua natureza de proteção aos direitos do empregado.
E a 2ª Turma do TRT de Minas entendeu que o empregado tem toda a razão.
A
sentença aplicou a multa com fundamento no parágrafo único do artigo 8º
da CLT. Este dispositivo prevê que o direito comum é fonte subsidiária
do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste. Mas, na avaliação do relator do recurso,
desembargador Jales Valadão Cardoso, a regra prevista no artigo 940 do
Código Civil é incompatível com os princípios que norteiam o direito do
trabalho. Ele explicou que um desses princípios é o da proteção, que
visa compensar a superioridade econômica do empregador, em relação ao
empregado, dando a este último a igualdade jurídica. Ainda conforme
explicou no voto, o princípio está implícito no caput do artigo 7º da
Constituição Federal, quando dispõe que os direitos enunciados têm como
finalidade a melhoria da condição social do trabalhador.
A
multa prevista no artigo 940 do Código Civil não pode ser aplicada no
direito do trabalho, porque pressupõe a igualdade jurídica entre as
partes contratantes, que é a regra no direito comum. Ao contrário, o
direito do trabalho considera sempre a situação de inferioridade
econômica do empregado, que não pode ser apenado em excesso, sob pena de
comprometer sua subsistência. Multas pecuniárias, aplicadas contra o
empregado, sempre encontraram resistência na doutrina trabalhista, por
estas razões, que devem ser acolhidas, considerada a finalidade do
direito social, destacou no voto.
Com
base nesses fundamentos, o relator julgou procedente o recurso para
excluir da condenação a multa aplicada ao empregado com base no artigo
940 do Código Civil. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000015-60.2012.5.03.0156 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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