O
Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 5 mil reais o valor de
indenização por danos morais a serem pagos pela Unieuro a um professor
de Direito de Brasília que recebeu penalidade de advertência.
O
professor foi contratado pelo Instituto Euro-Americano de Educação,
Ciência e Tecnologia (Unieuro) em fevereiro de 2006 para dar aulas de
Direito. Em maio de 2007, recebeu uma advertência da reitoria por não
ter entregado, no prazo fixado pela empresa, os relatórios bimestrais
com informações sobre as faltas e notas dos alunos, conteúdo ensinado,
de presença dos estudantes às provas e de entrega das avaliações.
Indignado
com a punição, o professor requereu na Justiça indenização por danos
morais e que o centro universitário se retratasse. Alegou, por fim, que
não imprimiu os relatórios no prazo correto por conta de problemas no
sistema informatizado da própria empresa, que não comportava o excessivo
volume de dados lançados nos dias que antecediam o prazo para entrega
dos relatórios.
A
Unieuro afirmou que a indenização não seria devida porque o empregado
não apresentou relação entre a advertência recebida e a alegada situação
vexatória, tampouco demonstrou que a punição lhe causou dor e
humilhação que pudessem acarretar dano moral. A 3ª Vara do Trabalho de
Taguatinga (DF) acolheu os argumentos do centro de ensino por considerar
que não estava comprovado que a advertência teria gerado ao trabalhador
constrangimento, vexame ou abalo à dignidade.
O
professor recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF) alegando que a ofensa moral se deu em razão da reprimenda
injustificada, uma vez que não foi ele o responsável pela irregularidade
que acabou lhe rendendo a advertência. O TRT reverteu a decisão da
primeira instância por entender que penalidades, quando infundadas, tem o
condão de atingir a dignidade do trabalhador, pois confronta com o
dever de zelo na condução das atividades laborais. Por essa razão, impôs
à Unieuro o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização.
O
reclamante recorreu ao TST inconformado com o valor fixado e alegou ter
havido violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
na fixação da indenização. A 4ª Turma, no entanto, manteve o valor à
unanimidade.
Somente
na hipótese de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de
outra parte, excessivo, mediante a imposição de verbas absurdas, fora da
realidade, despropositadas, é concebível o reconhecimento da violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no
art. 5º, V e X, da Constituição da República, afirmou o relator na
Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen.
Processo: AIRR-2334-39.2010.5.10.0103
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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