O
pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça para o cumprimento
preferencial de mandados é ato de improbidade e enseja a condenação
tanto dos servidores públicos quanto do escritório e advogados
responsáveis. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que julgou três processos referentes a essa prática.
O
escritório condenado, do Rio Grande do Sul, mas com atuação nacional,
mantinha até uma tabela uniforme de “gratificações” pagas aos oficiais
que agilizassem o cumprimento de mandados de busca e apreensão emitidos
em favor de seus clientes.
Uma
busca bem sucedida implicava “prêmio” de R$ 300; as diligências
negativas, ou frustradas, rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o oficial.
Conforme a ministra Eliana Calmon, a prática está sendo apreciada em
diversas ações civis públicas, “uma vez que o Ministério Público do Rio
Grande do Sul disseminou ações em todo o estado, envolvendo diferentes
oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes
Advogados Associados S/C Ltda.”.
Penas
Nos
três processos analisados, o escritório e seus sócios foram condenados a
multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido
dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma
solidária ou individual, conforme o caso. Houve também impedimento de
contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público
por prazos entre três e dez anos.
Para
os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três casos julgados
pela Turma: perda dos valores recebidos indevidamente, mais multa civil
de três vezes esse valor. Os oficiais foram condenados por receber, cada
um, em cada caso, R$ 300, R$ 330 e R$ 650.
“Ajuda de custo”
Para
fundamentar os três casos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) entendeu que os pagamentos não podiam configurar “reembolso” ou
“ajuda de custo”, mas sim propina, por três motivos.
Primeiro,
a discrepância entre os valores pagos e a tabela de custas estadual.
Enquanto a lei estabelecia custas de R$ 23,60 para as despesas dos
oficiais, o escritório depositava R$ 300.
Segundo,
os pagamentos era feitos só depois de cumprida a diligência, enquanto
as custas deviam ser pagas antes da execução do mandado. Assim, não se
tratava de “adiantamento de custas”, como alegaram as defesas.
Terceiro,
não se tratava de reembolso de despesas de locomoção, porque os valores
depositados em caso de busca e apreensão não exitosa eram até três
vezes menores que em caso de sucesso.
“Diante
desses elementos”, completou a relatora, “a instância ordinária chega à
conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos
serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações
patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.”
Conforme
a instância local, “trata-se de pagamento de quantia indevida ao
servidor público, com o intuito de garantir celeridade, mais empenho e
eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais, pelas quais já
percebe remuneração dos cofres deste Poder Judiciário.
Improbidade
Para
a ministra Eliana Calmon, “a instância ordinária delimitou muito bem os
contornos fáticos, descrevendo como funcionava o esquema ilícito de
distribuição de recursos aos oficiais de Justiça”.
“Correto,
portanto, o entendimento da origem, pelo enquadramento das condutas no
artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a demonstração do
elemento subjetivo, a título de dolo genérico ou lato sensu, pois
delimitou as condutas dos réus, que agiram com consciência da
ilicitude”, esclareceu a relatora.
Nas
três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda que as sanções
foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades de cada
caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões.
Processos relacionados: REsp 1181039, REsp 1208545 e REsp 1293280
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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