Tatuagem não incapacita candidato ou impede exercício de atividade policial



A manutenção de candidato reprovado na etapa de inspeção física do concurso para ingresso no Corpo de Bombeiros em 2010 foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público. A decisão confirmou sentença da Comarca de Palhoça e considerou que a reprovação do candidato contrariou princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar uma tatuagem na panturrilha incompatível com o edital onde constam as condições incapacitantes para aprovação.

O Estado recorreu da sentença e reforçou que o Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina prevê que o ingresso na Polícia Militar é condicionado a condições, como ter plena capacidade física e idoneidade moral, e que a tatuagem é incompatível com essas condições, uma vez que o policial militar não pode ostentar marcas, sinais ou tatuagens que possam transmitir insegurança ao cidadão.

O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não acatou os argumentos e afirmou que a Administração Pública não pode, pelo vínculo ao edital, contrariar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele ponderou que as restrições são claras no sentido de não poderem estas expressar motivos obscenos, ofensivos ou de morte, que possam ser consideradas como manifestações de desequilíbrios psíquicos, de qualquer tipo.

“Como se vê das fotos colacionadas, a tatuagem desenhada na panturrilha direita do autor, não parece obscena, ofensiva, ou alusiva a signos pertinentes à morte, tampouco evidencia desequilíbrio psíquico ou suscita mensagem inadequada. Além disso, a tatuagem não deve ser compreendida como uma lesão incapacitante. O desenho inserido na epiderme, no caso focado, não altera a capacidade física do candidato, não podendo ser vista como problema de saúde impeditivo ao exercício das atividades policiais desenvolvidas, porquanto não fere ou agride a imagem da corporação”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime e cabe apelação a instâncias superiores. ( Apelação Cível nº 2013.005602-1)


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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