Tatuagem não incapacita candidato ou impede exercício de atividade policial
A
manutenção de candidato reprovado na etapa de inspeção física do
concurso para ingresso no Corpo de Bombeiros em 2010 foi confirmada pela
3ª Câmara de Direito Público. A decisão confirmou sentença da Comarca
de Palhoça e considerou que a reprovação do candidato contrariou
princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ao
considerar uma tatuagem na panturrilha incompatível com o edital onde
constam as condições incapacitantes para aprovação.
O
Estado recorreu da sentença e reforçou que o Estatuto da Polícia
Militar de Santa Catarina prevê que o ingresso na Polícia Militar é
condicionado a condições, como ter plena capacidade física e idoneidade
moral, e que a tatuagem é incompatível com essas condições, uma vez que o
policial militar não pode ostentar marcas, sinais ou tatuagens que
possam transmitir insegurança ao cidadão.
O
relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não acatou os
argumentos e afirmou que a Administração Pública não pode, pelo vínculo
ao edital, contrariar os princípios constitucionais da razoabilidade e
da proporcionalidade. Ele ponderou que as restrições são claras no
sentido de não poderem estas expressar motivos obscenos, ofensivos ou de
morte, que possam ser consideradas como manifestações de desequilíbrios
psíquicos, de qualquer tipo.
“Como
se vê das fotos colacionadas, a tatuagem desenhada na panturrilha
direita do autor, não parece obscena, ofensiva, ou alusiva a signos
pertinentes à morte, tampouco evidencia desequilíbrio psíquico ou
suscita mensagem inadequada. Além disso, a tatuagem não deve ser
compreendida como uma lesão incapacitante. O desenho inserido na
epiderme, no caso focado, não altera a capacidade física do candidato,
não podendo ser vista como problema de saúde impeditivo ao exercício das
atividades policiais desenvolvidas, porquanto não fere ou agride a
imagem da corporação”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime e
cabe apelação a instâncias superiores. ( Apelação Cível nº
2013.005602-1)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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