A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
excluiu da condenação a indenização por danos morais a um ex-funcionário
de uma empresa de ferragens de Taguatinga, por fragilidade na prova
apresentada. Em reclamação trabalhista, o empregado alegou que perdeu a
oportunidade de dois novos empregos, após contato daqueles que seriam
futuros empregadores com a empresa de ferragens.
De
acordo com o relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, é
incontestável que a transmissão de informações negativas quanto ao
caráter do empregado para pretensos novos empregadores constitui
violação à honra, ainda mais quando essas informações representam
obstáculo à contratação do trabalhador. No entanto, é necessário que
haja provas minimamente sólidas, capazes de ratificar o contexto
descrito pelo autor na inicial, o que não ocorreu no caso, segundo o
magistrado.
Segundo
o trabalhador, uma amiga sua ligou para a empresa fazendo-se passar por
uma possível empregadora dele, solicitando referências, ao que ouviu
ataques ao caráter da pessoa do reclamante, sendo esse chamado de
“mentiroso”. Por sua vez, a empresa diz ter percebido tratar-se de uma
ligação fraudulenta e que a pessoa insistia em afirmar que o empregado
recebia como salário um valor maior do que o alegado pela
ex-empregadora, o que seria “mentira dele”.
O
juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 1ª Vara do Trabalho
de Taguatinga, condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil, a título de
indenização por danos morais, por avaliar que atribuir a pecha de
“mentiroso” ao ex-funcionário retira dele a possibilidade de mostrar seu
trabalho a futuros empregadores. “O cuidado com a informação é
obrigação natural, afeta a todos que vivem em sociedade. Declarações irresponsáveis, ainda que desprovidas de dolo, podem acarretar prejuízos a terceiros, merecendo reparos”, fundamentou.
Ao
analisar recurso da empresa, a Terceira Turma do TRT10 acompanhou voto
do desembargador Ribamar Lima Júnior, que excluiu da condenação a
indenização. Segundo o magistrado, a única testemunha foi ouvida como
informante, em razão da relação de amizade entre ela e o trabalhador.
Ele lembrou que o artigo 405, parágrafo 3º, inciso III, do Código de
Processo Civil, dispõe que o amigo íntimo da parte é suspeito para
depor.
“Ocorre
que, não havendo nenhum outro elemento de prova capaz de firmar as
alegações do autor, não se faz razoável atribuir tamanho valor
probatório ao depoimento da informante. Apesar de não ser possível outro
meio de prova a fim de corroborar o teor da conversa entre a testemunha
e a reclamada, o reclamante poderia dispor de outros elementos
probatórios para demonstrar o teor das informações prestadas pela
reclamada a outras empresas. Veja-se que nem mesmo as supostas recusas
de emprego foram provadas. E o autor nem mesmo cita o nome dos pretensos
empregadores. A prova que o reclamante acredita ter produzido não detém
a característica de isenção e credibilidade que se exige de quem depõe
em juízo”, afirmou o desembargador Ribamar Lima Júnior.
Processo: 0000008-10.2013.5.10.0101
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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