Quando
a empresa remete aos seus clientes correspondências, com relatos da má
qualidade do serviço prestado por seu ex-empregado, de modo a dificultar
a sua recolocação no mercado de trabalho, ofende a sua honra e
dignidade, o que caracteriza a ocorrência de dano moral.
Dessa
forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que
condenou o empregador ao pagamento de indenização no valor de R$
87.528,00.
O
trabalhador alegou que a empresa DHL ¿ Diagnóstica e Hospitalar LTDA.,
ao saber que estava procurando trabalho na mesma função que desenvolvia
para ela, passou a persegui-lo, denegrindo sua imagem perante os
clientes para os quais ele fazia a manutenção dos seus equipamentos, de
modo a dificultar a sua recolocação no mercado de trabalho.
O
sócio proprietário da empresa teria elaborado e enviado uma carta a
todos os seus clientes na qual citava que o trabalho realizado pelo
ex-empregado (técnico responsável) não teria atingido nível satisfatório
e adequado e que o trabalhador havia sido substituído.
O
trabalhador foi demitido no dia 24.10.2011 e na data de 9.1.2012 a
empresa publicou em jornal anúncio sobre o seu desligamento. Em defesa, a
empresa alegou que tinha o dever de relatar aos clientes a péssima
qualidade dos serviços prestados pelo ex-empregado.
Para
o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, pelos
fatos constata-se a hipótese de dano moral pós-contratual. Indene de
dúvida que a conduta da empresa foi inadequada, pois além do
constrangimento causado ao trabalhador, em tese, dificultou a sua
recolocação no mercado de trabalho, expôs.
E
completou: A imputação a alguém de prática que depõe quanto à sua
reputação profissional caracteriza ofensa à honra e à dignidade da
pessoa humana, verificando-se, portanto, a ocorrência de dano moral, nos
termos do art. 1º, III da CF e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Proc. N. 0000746-48.2012.5.24.0002-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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