A
Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: Não se conhece
de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade
inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não
impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta. E foi por esse fundamento que a 5ª Turma do TRT-MG,
acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, negou
provimento ao recurso da usina reclamada, mantendo a sentença que julgou
procedente o pedido de indenização por tempo de serviço feito pelo
trabalhador rural.
Na
petição inicial, o reclamante informou que trabalhou para a reclamada
de 06/06/1981 a 23/12/2010, pretendendo o recebimento de indenização por
tempo de serviço, relativa ao período anterior à Constituição Federal
de 1988. Em sua defesa, a usina suscitou prescrição e argumentou que
todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, incluindo o FGTS
e a multa de 40%.
O
juízo de 1º Grau rejeitou a prescrição arguida e julgou procedente o
pedido de indenização por tempo de serviço, referente ao período
anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por entender que
a ré não impugnou especificamente o pedido feito pelo trabalhador: Com
efeito, pois a ré não combateu o direito do autor à percepção da parcela
indenizatória em si, se limitando, como fez, em arguir a prescrição,
impugnar a média salarial enfocada na peça de ingresso e requerer
compensação de valores pagos. Em consequência, deferiu a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou
fração igual ou superior a seis meses, no período compreendido entre a
data de admissão do trabalhador e o dia 05 de outubro de 1988, data
promulgação da Constituição da República, que instituiu, em seu artigo
7º, inciso III, o regime do FGTS para os trabalhadores rurais.
Dessa
decisão recorreu a ré, sustentando que, ao optar pelo regime do FGTS, o
reclamante manifestou renúncia tácita à indenização por tempo de
serviço anterior à Constituição Federal de 1988, acrescentando que o seu
pagamento cumulado com o FGTS, configuraria bis in idem, ou seja,
ocorreria a duplicidade do pagamento.
Mas,
ao analisar o recurso, o relator entendeu que a reclamada não impugnou
os fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o inciso II do
artigo 514 do CPC. E isso implica na manutenção da sentença, tendo em
vista o entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST. Ele frisou que
não se pode falar em pagamento em duplicidade, uma vez que a indenização
por tempo de serviço refere-se ao período anterior à promulgação da
Constituição Federal de 1988, não se confundindo com o FGTS referente ao
período posterior a outubro de 1988.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001189-23.2012.5.03.0086 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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