quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Lei nº 12.859, de 10.09.2013 - DOU de 11.09.2013



Lei nº 12.859, de 10.09.2013 - DOU de 11.09.2013

Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera as Leis nºs 9.718, de 27 de novembro de 1998 , 10.865, de 30 de abril de 2004 , 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 , para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
I - entre a data de publicação da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, e 31 de agosto de 2013 :
a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins;
II - a partir de 1º de setembro de 2013:
a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.

§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool.

§ 5º Entre a data de publicação da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, e 31 de agosto de 2013 , a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:
I - a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e
II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso II do § 2º.

§ 6º A opção prevista no § 5º será irretratável.

§ 7º O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 8º As cooperativas de produtores de etanol, responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , são também responsáveis pela apuração do crédito presumido de que trata o caput, o qual será compensado com as contribuições devidas por suas cooperadas.

§ 9º (VETADO).
Art. Durante a vigência do regime especial de que trata o § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial.
Art. O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , existente na data de publicação da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013 , poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
Art. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 5º .....
.....
§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
....." (NR)
Art. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 8º .....
.....
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
....." (NR)
Art. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 56 . A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:
I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo." (NR)
" Art. 57 . .....
§ 1º Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56.
§ 2º (Revogado)." (NR)
" Art. 57-A . O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56.
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria."
" Art. 57-B . É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A."
Art. A União prestará auxílio financeiro aos Municípios no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais, de acordo com critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Municípios em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até as seguintes datas:
I - a primeira parcela será entregue até 15 de setembro de 2013; e
II - a segunda parcela será entregue até 15 de abril de 2014.

§ 2º O rateio do montante de que trata o caput entre os Municípios observará os coeficientes individuais do Fundo de Participação dos Municípios, estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União para cada exercício.

§ 3º O auxílio financeiro é condicionado à existência de dotação orçamentária específica para essa finalidade.
Art. O § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º .....
.....
§ 3º O benefício fiscal referido no caput deste artigo fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2024.
....." (NR)
Art. O § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 77 . .....
.....
§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo." (NR)
Art. 10. Revoga-se o § 2º do art. 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 .
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Luís Inácio Lucena Adams
MENSAGEM Nº 390, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2013 ( MP nº 613/2013 ), que "Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera as Leis nºs 9.718, de 27 de novembro de 1998 , 10.865, de 30 de abril de 2004 , 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 , para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 9º do art. 1º
"§ 9º O disposto nos §§ 1º a 8º também se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , e às cooperativas de produtores de álcool."
Razões do veto
"Como redigido, o dispositivo implicaria o duplo creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS pelas pessoas jurídicas controladas por ou interligadas a produtores de álcool. Além disso, ao ampliar os beneficiários do regime especial sem o acompanhamento dos devidos estudos de impacto econômicofinanceiro, a alteração contraria o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, o dispositivo conflita, ainda, com o disposto no art. 2º do projeto, que pressupõe a exclusão das referidas pessoas jurídicas do regime especial."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.                                                                                     http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12859.htm

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