Lei nº 12.859, de 10.09.2013 - DOU de 11.09.2013
Institui crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera as
Leis nºs 9.718, de 27 de novembro de 1998
,
10.865, de 30 de abril de 2004
,
11.196, de 21 de novembro de 2005
, e
9.532, de 10 de dezembro de 1997
, e a
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001
, para dispor sobre a incidência das
referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da
venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que
especifica; revoga o
§ 2º do art. 57 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005
; e dá outras providências.
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A Presidenta da República
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art.
1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de
álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar das
referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do
referido produto.
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§
1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
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§
2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será
determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
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I - entre a data de publicação da
Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, e 31 de agosto de 2013
:
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a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de
álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
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b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins;
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II - a partir de 1º de setembro de 2013:
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a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro
cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep; e
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b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.
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§
3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
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§
4º O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool.
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§
5º Entre a data de publicação da
Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, e 31 de agosto de 2013
, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:
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I - a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas serão calculadas
mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e
três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete
centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e
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II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado
mediante aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso II do § 2º.
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§
6º A opção prevista no § 5º será irretratável.
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§
7º O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do
art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003
, e do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
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I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à
matéria; ou
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II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
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§
8º As cooperativas de produtores de etanol, responsáveis pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do
art. 66 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996
, são também responsáveis
pela apuração do crédito presumido de que trata o caput, o qual será
compensado com as contribuições devidas por suas cooperadas.
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Art.
2º Durante a vigência do regime especial de que
trata o § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o
§ 19 do art. 5º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998
, adquira álcool de pessoa
jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que
trata o
§ 13 do art. 5º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998
, será apurado mediante
aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por
pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo
regime especial.
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Art.
3º O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
, existente na data de publicação da
Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013
, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
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I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
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II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
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Art.
4º A
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 13. O produtor e o importador de álcool,
inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar
créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor
ou de outro importador.
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Art.
5º A
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 15. Na importação de etano, propano e
butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e
de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na
importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação são de, respectivamente:
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I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e
0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
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II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos
por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por
cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
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III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e
4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos no ano de 2017; e
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IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a
partir do ano de 2018.
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Art.
6º A
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"
Art. 56
. A Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta
petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse
produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente,
com base nas alíquotas de:
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I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e
0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
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II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos
por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por
cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
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III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e
4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos no ano de 2017; e
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|
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a
partir do ano de 2018.
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Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:
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I - às vendas de etano, propano, butano,
condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos
leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como
insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
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II - às vendas de eteno, propeno, buteno,
butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para
indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo." (NR)
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§ 1º Na hipótese de revenda dos produtos
adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do
§ 15 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004
, os créditos de que trata o
caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas
nos incisos do caput do art. 56.
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"
Art. 57-A
. O disposto no art. 57
aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas
nos incisos do parágrafo único do art. 56.
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§ 1º O saldo de créditos apurados pelas
indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos
fixados em regulamento:
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I - ser compensado com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação
específica aplicável à matéria; ou
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II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
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§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste
artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no
parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar
até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:
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I - compensado com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria; ou
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II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria."
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"
Art. 57-B
. É o Poder Executivo
autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção
de polietileno.
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§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.
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§ 2º O montante do crédito presumido de que
trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota
específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por
metro cúbico de etanol.
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§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A."
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Art.
7º A União prestará auxílio financeiro aos
Municípios no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),
com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade dos serviços
públicos municipais, de acordo com critérios, prazos e condições
previstos nesta Lei.
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§
1º O montante referido no caput será entregue aos Municípios em 2 (duas)
parcelas iguais de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, até as seguintes datas:
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I - a primeira parcela será entregue até 15 de setembro de 2013; e
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II - a segunda parcela será entregue até 15 de abril de 2014.
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§
2º O rateio do montante de que trata o caput entre os Municípios
observará os coeficientes individuais do Fundo de Participação dos
Municípios, estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União para cada
exercício.
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§
3º O auxílio financeiro é condicionado à existência de dotação orçamentária específica para essa finalidade.
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Art.
8º O
§ 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001
, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º O benefício fiscal referido no caput deste artigo fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2024.
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Art.
9º O
§ 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de
janeiro de 2024, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos
legais mencionados no caput deste artigo." (NR)
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Art.
10. Revoga-se o
§ 2º do art. 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
.
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Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 10 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
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MENSAGEM Nº 390, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
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Senhor Presidente do Senado Federal,
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Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
§ 1º do art. 66 da
Constituição
, decidi vetar parcialmente,
por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão
nº 20, de 2013 (
MP nº 613/2013
), que "Institui crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool,
inclusive para fins carburantes; altera as
Leis nºs 9.718, de 27 de
novembro de 1998
,
10.865, de 30 de abril de
2004
,
11.196, de 21 de novembro
de 2005
, e
9.532, de 10 de dezembro
de 1997
, e a
Medida Provisória nº
2.199-14, de 24 de agosto de 2001
, para dispor sobre a
incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química
nacional que especifica; revoga o
§ 2º do art. 57 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005
; e dá outras providências".
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Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
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"§ 9º O disposto nos §§ 1º a 8º também se aplica às pessoas jurídicas de que trata o
§ 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
, e às cooperativas de produtores de álcool."
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"Como redigido, o dispositivo implicaria o duplo creditamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS pelas pessoas jurídicas controladas por ou
interligadas a produtores de álcool. Além disso, ao ampliar os
beneficiários do regime especial sem o acompanhamento dos devidos
estudos de impacto econômicofinanceiro, a alteração contraria o disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, o dispositivo conflita,
ainda, com o disposto no art. 2º do projeto, que pressupõe a exclusão
das referidas pessoas jurídicas do regime especial."
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