A
3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas
corpus a um homem acusado de participar de assalto em agência dos
Correios da cidade de Sinop, em Mato Grosso. Com a decisão, o paciente pode responder ao processo em liberdade.
De
acordo com os autos, o acusado foi preso preventivamente em 5 de junho,
após ordem da Justiça Federal do município de Sinop. Segundo o pedido
de habeas corpus no TRF1, a prisão preventiva foi decretada apenas com
base em reconhecimento fotográfico. Além disso, consta do pedido que no
dia do roubo o preso estava trabalhando na Fazenda Santo Antônio, no
município de Terra Rica, no Paraná (distante 1,5 mil km do local do
crime). A informação foi ratificada por testemunho de um colega que
também trabalha naquela fazenda.
Outro
argumento do recurso foi o de que o réu é primário, possui bons
antecedentes, profissão e residência fixa, não havendo motivo para a
manutenção da prisão preventiva.
Ao
analisar o pedido de habeas corpus, o relator, juiz federal convocado
Alexandre Buck Medrado Sampaio, verificou que há indícios suficientes
para o recebimento da denúncia. “Porém, entendo que as alegações do
paciente ensejam dúvida cuja razoabilidade deve pender em favor da
liberdade, devendo o réu responder solto (art. 5.º, LVII da CF)”,
explicou o juiz.
Segundo
o magistrado, houve o reconhecimento do paciente por meio de
fotografias; porém, tal procedimento não está previsto no art. 226 do
CPP, que trata do reconhecimento de pessoas de forma presencial ou por
videoconferência. “Ora, isto não quer dizer que tal prova seria
imprestável, mas que tal prova, em um juízo de valoração, não tem a
força do reconhecimento pessoal”, esclareceu.
Portanto,
como o reconhecimento do paciente não se deu na forma usual, e nos
autos constam informação de que o acusado possui trabalho lícito,
declaração lavrada em cartório prestada por colega de trabalho atestando
que o paciente não se encontrava no local do crime e prova de
residência (contrato de locação), o relator entendeu haver dúvida
razoável que deve pender em favor da restauração da liberdade do
paciente.
O relator, portanto, concedeu o habeas corpus para que o réu possa responder ao processo em liberdade. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1.
Nº do Processo: 0033955-03.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!