Leiloeiro responde de forma independente por omissão quanto a vício no produto
A
responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter
informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto,
independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos artigos 23 do
Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse entendimento é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No
caso analisado pelo colegiado, o arrematante de uma van moveu ação de
rescisão contratual, com pedido de perdas e danos, danos morais e lucros
cessantes, contra o leiloeiro, que teria se comprometido a entregar a
documentação do veículo no prazo de 72 horas após a emissão do recibo e
da nota de arrematação - o que não ocorreu.
Segundo
o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas
frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de
transporte de passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação
mensal estipulada em R$ 2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com
multa de 10% sobre o valor do contrato.
Além
disso, afirmou que houve dano à sua imagem como comerciante, além de
desgaste emocional que teria afetado sua saúde. O magistrado de primeiro
grau determinou a inclusão do Banco Dibens no processo, pois o
leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade
pela apresentação da documentação da van.
Restituição
Os
pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz desfez a
arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao autor o valor
correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por danos
morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$ 19.100, mais R$ 6
mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.
O
leiloeiro recorreu ao STJ. Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro
é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se
discute a existência de vício no negócio celebrado entre comitente e
arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e venda”. Para ele,
a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fornecedor - no
caso, o banco.
Para
o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a boa-fé deve ser
adotada no exercício da atividade de leiloeiro, “pois sua função
precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução
de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e
venda do bem leiloado”.
Omissão
Buzzi
verificou no processo que o TJMG considerou que o leiloeiro foi omisso
quando deixou de informar sobre as pendências que impediriam a liberação
dos documentos do veículo. Segundo o relator, não seria possível
reexaminar os fatos e provas no recurso especial, conforme determina a
Súmula 7 do STJ.
Ele
mencionou que o próprio código de conduta da atividade de leiloeiro o
obriga a fornecer informação “correta e fidedigna” sobre os objetos
disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na responsabilidade que no
caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”.
O
ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial 1.063.474,
julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo com o
precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais quando
extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo
próprio.
A Turma negou provimento ao recurso especial.
Processo relacionado: REsp 1035373
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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