Mantida decisão que obriga empresa aérea a disponibilizar assentos para deficientes
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa,
indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 712, em que a VRG
Linhas Aéreas S.A., incorporadora da Gol Transportes Aéreos S.A., pede
que seja suspensa decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1), determinando à empresa reservar dois assentos em suas
aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência
comprovadamente carentes. A decisão foi tomada pelo TRF nos autos de
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais.
No
pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o
transporte aéreo dos benefícios da Lei 8.899/1994, que concede passe
livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte
coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de
seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo
7º, da Constituição Federal ); que, se for compelida a respeitar o
benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o
respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da
empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por
fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de
concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.
O
pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou de sua competência em
favor da Suprema Corte.
Decisão
O
presidente do STF indeferiu o pedido formulado na SL, por entender
ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, “nada na
narrativa da empresa-requerente sugere que a observância da decisão
impugnada irá inviabilizar o transporte aéreo”. No entendimento do
ministro, cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o
objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a
simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa
jurídica”.
Também
segundo ele, “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a
cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o
interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de
passageiros”.
O
ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas
contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras
modalidades do transporte, tais como incidência restrita do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a não sujeição das
aeronaves ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do
Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade
de arrendamento mercantil.
Além
disso, conforme assinalou, as empresas aéreas dispõem de outras fontes
de renda, como a exploração do transporte de carga e a cobrança
adicional pelo direito do consumidor de selecionar seu assento. Assim,
de acordo com o presidente do STF, “não há comprovação, além de dúvida
razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a
exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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