Valor da causa só é alterado se for possível sua fixação
Quando
é impossível fixar o conteúdo econômico da demanda desde o início, deve
prevalecer como valor da causa a quantia estabelecida pelo autor. A
tese foi adotada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) para rejeitar Agravo de Instrumento em que a Rede Globo pedia a
redução de causa em Ação Anulatória
e Reparatória movida por um estudante de São Luís. Com a decisão, o
valor da causa por danos morais e reparação material segue estimada em
R$ 500 mil.
A
emissora pedia que o total da causa fosse reduzido a R$ 100 mil, valor
solicitado a título de danos materiais, alegando que o requerente não
indicara na peça inicial o valor que pretendia obter e que o valor
estimado foi desproporcional e desarrazoado em relação às dimensões do
acontecimento supostamente indenizável.
No
entanto, como afirma o relator do processo, desembargador Kléber Costa
Carvalho, não há elementos que justifiquem a redução. Além disso,
continua, a solicitação de danos morais do jovem é genérica, cabendo ao
juiz definir a quantia em caso de condenação.
“Considerando
a impossibilidade de se fixar desde logo o conteúdo econômico da
demanda, não há por que não prevalecer o valor da causa atribuído pelo
autor”, frisou o desembargador em seu voto.
Enquanto
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cita que o valor da
causa em ações de danos morais é o da condenação pretendida, se
especificado pelo demandante, o relator cita decisões contrárias. Ele
explica que tais decisões, tomadas com base no artigo 258 do Código de
Processo Civil, admitem o uso de cifra provisória para estimar o valor
da causa, em casos de impossibilidade de mensuração.
O
estudante argumenta que foi prejudicado por sua exclusão do quadro
Soletrando, exibido no programa Caldeirão do Huck em 2008. Após ter sido
selecionado pelo bom desempenho em língua portuguesa, ele venceu as
duas primeiras fases da competição, o que o permitia representar o
Maranhão na competição nacional.
A
conquista foi muito comemorada pela família e amigos do garoto, gerando
expectativa e esperança na comunidade diante da possível vitória
nacional. Ele teria sido procurado diversas vezes para participar de
matérias exibidas pela emissora. Uma delas foi veiculada inclusive foi
veiculada no programa Fantástico, em novembro de 2007.
No
entanto, um erro da escola em que estudava fez com que ele fosse
substituído por uma garota. O comprovante e o número de inscrição,
exigidos pela emissora, foram extraviados pela direção do colégio.
Inicialmente, a Globo apresentou Incidente de Impugnação ao valor,
alegando que o jovem não indicara quanto pretendia obter e que o valor
foi desproporcional e desarrazoado em relação ao ocorrido. (Processo:
291312013)
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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