Mandado de segurança garante promoção de militar que responde a processo penal
O
juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de
Goiânia, concedeu segurança para declarar promovido ao posto de 3º
sargento, militar que, em razão de responder a processo penal, foi
excluido do quadro de acesso a promoção ao posto de subtenente após
decisão da Comissão de Promoção de Praças, por responder processo penal.
Segundo o magistrado, o caso em questão deveria ser analisado de forma
individual, ao contrário do que foi realizado.
O
juiz ressaltou que a postura adotada pela comissão atendeu à Lei
Estadual nº 15.704/2006, que impede a promoção de militares que
respondam a processos penais. No entanto, como observou o 1º parágrafo
daquela lei estabelece a possibilidade da se fazer a análise
individualizada de cada caso, mesmo porque, em princípio, não seria
correto simplesmente vedar o crescimento na carreira de quem, por
exemplo, respondesse a processo por crime culposo, ressaltou. Para o
magistrado, a análise poderia permitir a promoção, desde que o ato
praticado não fosse lesivo à honra da polícia.
De
acordo com Ari Queiroz, ao deixar de analisar a natureza do crime para
enquadrá-lo nos conceitos de infamante ou lesivo ao pudor militar, a
comissão extrapolou os limites razoáveis, pois tais termos são
imprecisos e não constam da lei penal. Além disso, outros militares que
participaram do mesmo fato imputado a ele não foram excluídos do quadro
de acesso.
O
juiz citou a denúncia criminal, a qual informa que Luiz Carlos Batista é
um dos 11 militares acusados de crime de violação do dever funcional
que consistiu em um celebração de contrato formal com o representante de
uma empresa de mineração instalada em Barro Alto ,
pelo qual um comandante destacaria dois militares sobre o seu comando
para, em período de folga, fazer a vigilância no local. Em troca, a
empresa pagaria R$ 2,5 mil. Após descoberto pela Comissão de Praças, o
convênio foi considerado como sem autorização, sem as devidas
formalidades legais. Mesmo não comportando decidir neste juízo acerca da
figura típica penal, o fato descrito está muito longe de ferir o pudor
militar, pois a única diferença entre eles e a prática do dia-a-dia
consistiu na formalização do contrato celebrado e a contrapartida
financeira, afirmou.
O
magistrado ressaltou o fato de policiais militares prestarem serviços
em empresas, clubes e até residências, no período de folga. De tão
notório, ninguém pode negar desconhecimento, muito menos os seus
superiores, declarou. Em seu entendimento, o problema do caso está na
descoberta e a decisão tomada tem por objetivo punir para dar exemplo. É
o que resta claro, se desconsiderar o fato ainda mais grave de que o
responsável pela operação não foi o impetrante, que não passava de
comandado a quem não cabia discutir a validade do contrato celebrado por
seu superior, afirmou.
Luiz
Carlos impetrou o mandato de segurança por considerar a medida tomada
pela comissão como afronta a presunção do princípio de inocência, por
negar o exercício de direito com base em mera acusação, mesmo não
condenado, assim como o desrespeito à igualdade, já que outros policiais
também respondiam ao mesmo processo quando foram promovidos. Pediu a
concessão de liminar para voltar ao quadro de acesso promocional e, ao
final, a promoção de posto de 3º sargento nas mesmas condições dos
demais colegas.
O
Estado defendeu a validade da restrição legal por estar em sintonia com
o Estatuto dos Policiais Militares e com a Lei de Promoções e, ainda,
sob a alegação de que o militar responde processo criminal por violação
do dever funcional visando obter vantagem pessoal, o que o impede de
concorrer a promoção. O Ministério Público discordou das alegações
estatais e concordou com a contestação, cintando o Supremo Tribunal
Federal (STF), em que decidiu por restringir o alcance da presunção de
inocência ao campo criminal, não se estendendo ao processo
administrativo.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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