Multa do artigo 477 da CLT é devida mesmo se discutida em juízo a existência da relação de emprego
A
multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida ainda que haja
controvérsia quanto à existência do vínculo de emprego. Assim, se o
empregado não recebeu, no prazo legal, as verbas rescisórias a que
sempre teve direito (com ou sem anotação prévia de sua carteira de
trabalho), deve receber também a multa em questão. Esse
o teor da decisão proferida pela 1ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o
voto do desembargador Emerson José Alves Lage e julgou desfavoravelmente
o recurso interposto por um sindicato patronal.
Para
o sindicato, o fato de as verbas rescisórias passarem a ser devidas
somente por força da decisão judicial que reconheceu o vínculo de
emprego afastaria a obrigação de pagamento da multa. Mas segundo
explicou o relator, a decisão judicial que declara a relação de emprego
tem efeitos retroativos ao início do vínculo. Em outras palavras, por
mais controvertida que tenha sido a discussão em Juízo sobre a natureza
do vínculo entre as partes, a partir do momento em que o direito tenha
sido declarado certo pelo julgador, em sua decisão final, proferida após
cognição plena e exauriente, a parte que tem razão faz jus a todas as
consequências jurídicas desses fatos e dessa relação jurídica proclamada
existente - nada mais, nada menos, esclareceu.
O
relator acrescentou que de acordo com o parágrafo 8º do artigo 477 da
CLT, há somente uma hipótese que exime o empregador que não quitou as
parcelas rescisórias no prazo legal de pagar a multa: quando tiver sido o
empregado quem, comprovadamente, tiver dado causa à mora. E elucidou
que no caso apreciado a empregada não deu causa a essa situação, mas foi
uma vítima da conduta trabalhista ilícita do empregador. Por essa
razão, não há como eximir o devedor da multa.
Na
ótica do desembargador, entendimento diverso conferiria tratamento
injustificadamente privilegiado em relação aos demais empregadores que,
de forma espontânea, anotam as CTPS de seus trabalhadores, tornando mais
vantajoso descumprir a lei trabalhista do que cumpri-la
espontaneamente. A esse respeito, lembrou que o cancelamento da OJ 351
do TST sinaliza ser cabível a incidência da multa mesmo nos casos de
fundada controvérsia. Ora, se o pagamento de determinada verba é
verificado como devido em juízo, após toda a instrução processual em que
são assegurados os direitos ao contraditório e ampla defesa, pouco
importa se houve controvérsia ou não, o que importa é que o comando
judicial determinou o pagamento de uma verba que não se pagou em
violação à lei , arrematou o relator, mantendo a condenação ao pagamento
da multa fixada em 1º Grau.
( 0000599-98.2012.5.03.0101 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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