A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma
trabalhadora e afastou a pena de confissão ficta (ausência da empregada
na audiência) que lhe fora aplicada pela Vara do Trabalho de Batatais
(SP), ao constatar a ausência de intimação para seu comparecimento à
nova audiência designada, com advertência expressa da aplicação de pena
de confissão, nos termos da Súmula nº 74, I, fato que para a Turma lhe
causou prejuízo.
Ao
afastar a pena, a Turma determinou o retorno do processo à referida
vara para reabrir a instrução e realizar a intimação pessoal das partes
para nova audiência de instrução e novo exame da ação.
A
ação foi ajuizada por uma empregada contra a Drogaria Rede Total,
porque, embora tenha sido contratada por prazo indeterminado, a empresa
não efetuou o registro na sua Carteira de Trabalho e a demitiu sem justa
causa, cinco meses depois sem lhe entregar qualquer documento relativo à
demissão ou ao aviso prévio. Além do reconhecimento do vínculo
empregatício, ela pediu o pagamento das verbas daí decorrentes.
Atraso
As
partes foram notificadas para audiência una (onde tudo é discutido e
resolvido e o juiz decide o processo de uma só vez) e a sessão foi
aberta no horário designado, 13h40, tendo sido anunciadas as partes.
Como a autora não estava presente, o juiz aplicou-lhe a pena de
confissão quanto à matéria de fato. Encerrada a sessão, a autora chegou à
sala às 13h45, acompanhada de seu advogado e requereu a reconsideração
da decisão, alegando ter sido de apenas cinco minutos o atraso, mas o
juiz indeferiu.
No
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a
autora se insurgiu por ser considerada confessa quanto à matéria fática,
ao argumento de estar presente no dia e hora designados na sala de
audiência. Lembrou que, mesmo sem relógio na sala, os da secretaria
estavam em descompasso, razão porque chegou atrasada. Por fim, disse não
constar na intimação seu comparecimento, sob pena de se considerar confissão ficta e inexistir no processo prova pré-constituída hábil a suprimir a referida confissão.
O
Regional manteve a pena de confissão aplicada pelo juiz, entre outras
razões por inexistir no ordenamento jurídico a obrigatoriedade do juiz
tolerar atraso da parte. Depois afastou o suposto descompasso dos
relógios, pois na própria audiência a autora admitiu o atraso quando
pediu reconsideração do encerramento do processo. Também afastou a
alegação de não haver na notificação referência à aplicação de pena de confissão no caso de não comparecimento da parte.
No TST, a relatora designada na Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, atentou que,
após tomado depoimento pessoal da autora na primeira audiência
realizada, o juiz se declarou suspeito e determinou o adiamento da
audiência de instrução.
Não
houve intimação da autora para comparecer à nova audiência designada
com advertência expressa da aplicação da pena de confissão, nos termos
da Súmula nº 74, I do TST, observou a ministra, para concluir que, em
que pese a discussão sobre o atraso da autora na audiência, a pena de
confissão deve ser afastada. A ministra citou alguns precedentes do TST no mesmo sentido.
Processo: RR-96900-31.2007.5.15.0075
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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