Um
engenheiro da Refinaria de Manguinhos, no Rio de Janeiro, e uma
trabalhadora de fábrica de calçados da cidade de Nova Roma do Sul (RS)
conseguiram na Justiça do Trabalho o reconhecimento de direitos
relacionados à exposição ao benzeno no ambiente de trabalho. O benzeno é
considerado cancerígeno pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e a
exposição à substância pode estar ligada ao surgimento de leucemia em
trabalhadores.
A trabalhadora gaúcha conseguiu adicional de insalubridade em grau máximo. Em
depoimento, ela disse que trabalhava em contato com hidrocarbonetos,
como o benzeno, sem a utilização de equipamentos de proteção individual
(EPIs) específicos. Não usava luvas ou máscara respiratória, só um
guarda-pó, relatou.
Atualmente,
o benzeno é utilizado como matéria-prima dentro da indústria
petroquímica, na síntese de substâncias químicas básicas utilizadas em
vários produtos industriais, como solventes e tintas. A principal via de
absorção é a respiratória, podendo também ocorrer penetração no
organismo por via cutânea. De acordo com o Ministério da Saúde, a
exposição ocupacional ao benzeno tem demandado especial atenção das
políticas de saúde pública, já que pode estar relacionada ao surgimento
de doenças como a leucemia mielóide aguda.
Foi
o que aconteceu com o engenheiro de Manguinhos, que, em 2006, descobriu
que tinha leucemia depois de trabalhar 17 anos em contato com o
benzeno. Aposentado, 68 anos, o trabalhador entrou com ação contra a
companhia pedindo indenização por danos morais e materiais.
Insalubridade
A
intoxicação ocupacional manifesta-se inicialmente na forma de um
distúrbio funcional denominado leucopenia, que consiste na redução da
quantidade de leucócitos no sangue (glóbulos brancos), causando, em
consequência, o comprometimento da defesa imunológica do indivíduo. A
Norma Regulamentadora nº 15, anexo 13, do Ministério de Trabalho e
Emprego lista o benzeno (solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos)
entre os elementos insalubres em grau médio. Todavia, a mesma norma
prevê, como grau máximo, a exposição à mesma substância.
Esse
foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
ao reconhecer a insalubridade em grau máximo para a montadora gaúcha, no
RR-785-29.2010.5.04.0404. A empresa ainda tentou reformar a decisão no
TST alegando que a concessão do adicional em grau máximo feria
dispositivos constitucionais, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava
Turma. João Pedro Silvestrin, desembargador convocado no TST, entendeu
que não houve violação da Constituição da República ou de lei federal,
pois a discussão sobre o grau de insalubridade diz respeito à
interpretação de norma infralegal.
Já
no caso do engenheiro, o pedido de danos morais e materiais em razão da
doença ocupacional adquirida foi negado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT carioca, o trabalhador perdeu o
prazo para interpor a ação trabalhista, já que o contrato foi extinto
em 1996 e a ação ajuizada somente em 2007, ou seja, acima do prazo
prescricional permitido por lei, que é de dez anos.
TST
No
recurso julgado pela Sétima Turma do TST, o engenheiro disse que a
relação entre a doença e o trabalho só foi reconhecida em 2006 pela
Justiça Comum. Portanto, o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2007
estava dentro do prazo legal, sustentou. De
acordo com o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a
perícia técnica realizada em setembro de 2006 foi a única prova
produzida no processo que apontou a relação entre a doença e a exposição
ao benzeno, e é ela que deve ser o marco para contagem do prazo
prescricional.
Ainda
segundo Vieira de Melo, a refinaria era quem deveria comprovar a data
do conhecimento da doença pelo trabalhador, que poderia ser adotada como
marco inicial do prazo prescricional. Sem provar que a doença foi
diagnosticada antes de 2004 (data que antecede os três anos do
ajuizamento da reclamação trabalhista, na forma do artigo 206, parágrafo
3º, inciso V, do Código Civil), não houve prescrição, disse o relator.
Em
um dos processos judiciais mais rumorosos envolvendo o uso de
substâncias tóxicas no trabalho (o AIRR-22200-28.2007.5.15.0126), a
Shell Brasil S.A. e Basf S.A aceitaram um acordo de pagamento de
indenização por danos morais coletivos e individuais que somam R$ 400
milhões a centenas de trabalhadores que atuavam com pesticidas, na
região de Paulínia (SP). A contaminação teria atingido os lençóis
freáticos da região da fábrica da Shell em Paulínia a partir da década
de 70. Entre os componentes tóxicos estava o benzeno.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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