O TRF da 1.ª Região determinou o reajuste de aluguel de imóvel
particular alugado pela União de acordo com Índice Geral de Preços -
Mercado (IGPM). O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal ao
julgar apelações da proprietária do imóvel e da União contra sentença
que assegurou a correção pelo índice em relação ao período entre 1999 e
2001.
No ano de 1997 a parte autora celebrou contrato de locação com a União, por intermédio da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, e afirma que, apesar de
o contrato prever o reajuste dos aluguéis pelo IGPM, o ente público não
aplicou o reajuste. Narra, ainda, que o valor inicial do aluguel era de
R$ 1.560,00 e que, no período em questão, a União reajustou: em
setembro de 2000 (Quarto Termo Aditivo) no valor de R$ 1.785,10; em maio
de 2000 (Sexto Termo Aditivo) no valor de R$1.981,46; em maio de 2002
(Oitavo Termo Aditivo) no valor de R$2.142,12 e em maio de 2003 (Nono
Termo Aditivo) no valor de R$ 2.500,00. A proprietária reclama que não é
correto o entendimento de que houve modificação do contrato de modo a
excluir o IGPM e tornar válidos os reajustamentos por valor fixo, pois a
iniciativa do reajustamento sempre partiu da determinação do
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, sem
o seu consentimento.
Já
a União alega a ocorrência da prescrição relativamente aos reajustes
pleiteados pela autora. Sustenta, ainda, que, a partir da celebração do
Quarto Termo Aditivo, houve a modificação bilateral do contrato que resultou na exclusão do IGPM e na fixação de valores de aluguel segundo a convenção das partes. Por fim, argumenta que a sentença de primeiro grau,
apesar de reconhecer a modificação ocorrida no contrato, acabou por
deferir reajuste anterior ao ano de 2000, o que é incoerente, pois a
alteração promovida pelo Quarto Termo Aditivo é explícita quanto à sua
vigência a partir de junho de 2000.
O
contrato celebrado entre a requerente e a União está sujeito às regras
da Lei 8.666/93 e também à antiga lei do inquilinato (Lei 8.245/91),
tendo em vista que o acordo foi formalizado em 2 de junho de 1997. A
Lei n.º 8.666/93 especifica que os contratos de locação (quando o
locatário for o poder público) devem seguir algumas regras, como a
necessidade de cláusula contratual que fixe o preço e as condições de
pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. No caso em
análise, o contrato prevê que o aluguel fixado será reajustado, segundo a variação nominal do IGPM, a cada período de 12 meses, durante a sua vigência.
A
relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida,
entendeu que, mesmo o contrato prevendo o reajuste pelo IGPM, a
Administração não aplicou tal reajuste nas diversas vezes que promoveu o
aditamento do contrato. Quanto à alteração pelo Quarto Termo Aditivo
alegada pela União, a magistrada afirmou que “O referido termo aditivo,
como se vê, promoveu alteração apenas no caput da Cláusula Quinta. Nada
foi dito em relação ao parágrafo único da mencionada cláusula. Pelo
contrário, a Cláusula Terceira do Quarto Termo Aditivo, ressaltou que as
demais condições do contrato ficavam mantidas. Assim, não se pode
concluir que ficou prevalecendo o reajustamento por valor fixo”.
Por
outro lado, a desembargadora constatou que no Quarto Termo Aditivo foi
promovido o reajuste retroativo a junho de 2000, no valor fixo de R$
1.785,10 e que a autora, em carta endereçada ao Procurador-Chefe do
Maranhão, em 19 de junho de 2000, solicitou a observância do reajuste
dos aluguéis pelo IGPM, contudo, acabou concordando com o reajuste feito
por órgão público. Aceitou, inclusive, o reajuste promovido pelo Sexto
Termo Aditivo, no valor de R$ 1.981,46. “Entretanto, é legítimo o pedido
de reajuste do contrato pelo IGPM, para o ano de 2004, em que a questão
foi trazida para a discussão no Judiciário e já havia prévia
manifestação da autora na Procuradoria da República sobre a necessidade
de observância do reajuste previsto no contrato”, concluiu a relatora.
Assim,
a desembargadora Selene de Almeida negou provimento à apelação da União
e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando o
reajuste do aluguel pela variação nominal do IGPM a partir do ano de
2004.
Nº do Processo: 0001672-26.2006.4.01.3700
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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