sábado, 18 de janeiro de 2014

Juiz federal indefere pedido de liminar do MPF contra Associação de Policiais e Bombeiros da Bahia

"Juiz federal indefere pedido de liminar do MPF contra Associação de Policiais e Bombeiros da Bahia



O juiz federal da 3ª Vara, Pompeu de Sousa Brasil, indeferiu nesta quinta-feira, 16/1, pedido de li­minar do Ministério Público Federal na Bahia na Ação Civil Pública n. 46989- 39.2013.4.01.3300 contra a Associa­ção de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares no Estado da Bahia - Aspra, e três de seus dirigentes, em razão da gre­ve da PM da Bahia ocorrida em 2012.
O MPF pede que a Aspra pague R$ 15,8 milhões à União referente ao di­nheiro empreendido no deslocamento das Forças Federais à Bahia e ainda a indisponibilidade dos bens dos requeri­dos, inclusive ativos financeiros.
O magistrado indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens levando em conta a magnitude e o alcance da providência antes sequer da oportuni­dade do contraditório. Segundo a de­cisão: “é certo ainda que os fatos im­putados aos ex-dirigentes da ASPRA, embora de evidente gravidade (com conseqüências notórias, ainda vívidas na memória dos soteropolitanos), não foram, prima facie, vocacionados ao enriquecimento patrimonial dos seus protagonistas, voltando-se, em verda­de, ao fomento de aspirações gerais da categoria a que pertencem(iam) ditos réus. Essa característica, se não os exi­me de reprimenda (à vista dos meios empregados), de outro lado não sugere a decretação emergencial de bloqueio de bens e ativos, à falta, inclusive, de demonstração de que existam tais recursos em valor minimamente apro­ximado do montante que se quer ver ressarcido ao erário.”
Finaliza sua decisão o juiz federal pre­sumindo que a ASPRA não foi concebida apenas para liderar greves ou tumultos urbanos, e que desempenha papel as­sociativo, congregando servidores, “que não se posicionam nos mais aquinhoa­dos estamentos remuneratórios da Ad­ministração Pública”. Pontua o magistrado que o indeferi­mento do pedido liminar não vincula ou compromete “o desate final da lide, se­quer impossibilita a reiteração de medi­das de resguardo no curso do processo, propugnadas que sejam sob novos cená­rio e estágio da instrução”. 
Fonte: Seção de Comunicação Social da Justiça Federal na Bahia"

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!