Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida
Foi
reconhecida, no Supremo Tribunal Federal (STF), a existência de
repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE)
625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a
autorização de interceptação telefônica para fins de investigação
criminal, sem limite definido de prazo. A Lei 9.296/1996, que
regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser
determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo
exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando
comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. A Constituição
Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a
quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental)
em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será
superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.
Segundo
o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a questão
discutida no processo é constitucional e “transcende interesses
meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio,
restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da
matéria”. Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o
relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal
balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em
que se discute o tema”. Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF]
tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a
possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”.
Histórico
O
RE 625263 foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao conceder habeas
corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas
que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação
criminal realizada no Paraná. Apontando “evidente violação do princípio
[constitucional] da razoabilidade”, o STJ considerou ilícitas as provas,
determinou que os autos retornassem à primeira instância (2ª Vara
Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para que fossem excluídas da
denúncia as referências a tais provas.
No
Supremo, o MPF afirma que as escutas foram realizadas no contexto de
uma ampla investigação conhecida como Caso Sundown, que apurou a prática
de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional,
corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a invalidação
de centenas de operações policiais que investigaram organizações
criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio
de escutas que tenham durado mais de 30 dias. No recurso, o MPF pede a
anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da validade das
interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes.
A votação unânime quanto à existência de repercussão geral da matéria foi realizada no Plenário Virtual do STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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