Turma reforma decisão que negou justiça gratuita porque empregado teria recursos para pagar perito



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um empregado do pagamento de honorários periciais e reconheceu seu direito ao benefício da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que o fato de o trabalhador ter obtido êxito na ação trabalhista e, com isso, ser titular de crédito a ser pago ao final do processo descaracterizaria seu estado de miserabilidade jurídica.

Entenda o caso

O empregado prestava serviços como vigilante patrimonial para a TBI Segurança Ltda., fazendo guarda ostensiva em pastos e currais e na área externa e interna no Laboratório Nacional Agropecuário de Minas Gerais - LANAGRO. Após obter o reconhecimento pelo juiz de primeiro grau ao direito de receber adicional de insalubridade, o TRT-MG deu provimento a recurso ordinário da empresa de serviços de segurança a estabelecimentos diversos e reformou a decisão.

De acordo com o Regional, as circunstâncias descritas no laudo não demonstraram que o vigilante estivesse exposto a agentes insalubres. Com a modificação, ele foi condenado ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT-MG esclareceu que, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador possuía outros créditos a receber na ação, e concluiu não ser razoável considerá-lo incapaz financeiramente.

Ao recorrer ao TST, o vigilante obteve êxito na argumentação de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Minas Gerais ofendia diversos artigos de lei. Na decisão da Sétima Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, embora a declaração de hipossuficiência gere a presunção a favor do empregado, o julgador pode examinar as provas nesse sentido, mas sua atuação deve ser restrita às situações que descrevem circunstâncias contemporâneas ao período em que firmada a declaração.

No caso, o fundamento para a não concessão do benefício foi um fato futuro: a presunção de que, ao final, quando da execução da sentença judicial, o empregado poderia arcar com as despesas com os honorários periciais pois teria recursos suficientes, não podendo ser, portanto, considerado juridicamente miserável.

Com a concessão da justiça gratuita, o custo do perito será atribuído à

União, considerando que a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de garantir assistência jurídica aos necessitados e assegura ao cidadão o acesso à Justiça (artigo 5º, caput e inciso LXXIV). O relator lembrou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 66/2010, que atribui aos TRTs o dever de constituir fundo para o pagamento de honorários periciais sempre que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita.

Processo: RR-1124-47.2012.5.03.0112


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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