Turma reforma decisão que negou justiça gratuita porque empregado teria recursos para pagar perito
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um empregado do
pagamento de honorários periciais e reconheceu seu direito ao benefício
da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
considerou que o fato de o trabalhador ter obtido êxito na ação
trabalhista e, com isso, ser titular de crédito a ser pago ao final do
processo descaracterizaria seu estado de miserabilidade jurídica.
Entenda o caso
O
empregado prestava serviços como vigilante patrimonial para a TBI
Segurança Ltda., fazendo guarda ostensiva em pastos e currais e na área
externa e interna no Laboratório Nacional Agropecuário de Minas Gerais -
LANAGRO. Após obter o reconhecimento pelo juiz de primeiro grau ao
direito de receber adicional de insalubridade, o TRT-MG deu provimento a
recurso ordinário da empresa de serviços de segurança a
estabelecimentos diversos e reformou a decisão.
De
acordo com o Regional, as circunstâncias descritas no laudo não
demonstraram que o vigilante estivesse exposto a agentes insalubres. Com
a modificação, ele foi condenado ao pagamento de honorários periciais
no valor de R$ 1 mil. O TRT-MG esclareceu que, apesar de ser
beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador possuía outros créditos a
receber na ação, e concluiu não ser razoável considerá-lo incapaz
financeiramente.
Ao
recorrer ao TST, o vigilante obteve êxito na argumentação de que, sendo
beneficiário da justiça gratuita, o posicionamento adotado pelo
Tribunal de Minas Gerais ofendia diversos artigos de lei. Na decisão da
Sétima Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que,
embora a declaração de hipossuficiência gere a presunção a favor do
empregado, o julgador pode examinar as provas nesse sentido, mas sua
atuação deve ser restrita às situações que descrevem circunstâncias
contemporâneas ao período em que firmada a declaração.
No
caso, o fundamento para a não concessão do benefício foi um fato
futuro: a presunção de que, ao final, quando da execução da sentença
judicial, o empregado poderia arcar com as despesas com os honorários
periciais pois teria recursos suficientes, não podendo ser, portanto,
considerado juridicamente miserável.
Com a concessão da justiça gratuita, o custo do perito será atribuído à
União,
considerando que a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de
garantir assistência jurídica aos necessitados e assegura ao cidadão o
acesso à Justiça (artigo 5º, caput e inciso LXXIV). O relator lembrou
que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº
66/2010, que atribui aos TRTs o dever de constituir fundo para o
pagamento de honorários periciais sempre que a parte sucumbente for
beneficiária da justiça gratuita.
Processo: RR-1124-47.2012.5.03.0112
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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