Veterinário acusado de maus tratos a animal de estimação será indenizado
A
23ª Vara Cível de Brasília condenou uma jornalista a pagar indenização
por danos morais a um veterinário, ante a divulgação não comprovada de
maus tratos a animal atribuídos ao autor. Da sentença, cabe recurso.
O
autor conta que ré registrou ocorrências contra ele e seu pai, junto à
Delegacia do Meio Ambiente, por suposto crime de maus tratos contra o
cão Titã, de propriedade do pai do autor. Apesar de perícias técnicas
não comprovarem a denúncia, a ré fixou faixas de protesto em frente à
residência do pai do autor - onde habitava o animal -, atribuindo
adjetivo depreciativo ao autor e acusando-o da prática de maus tratos ao
animal. Ato contínuo, a ré passou a postar mensagens ofensivas em sites
e páginas de relacionamento, que provocaram respostas violentas de
pessoas e associações. Mesmo após a retirada do cão de sua residência, a
ré promoveu manifestação, em frente à casa da família, questionando o
desaparecimento do cão. Por fim, concedeu entrevista a uma ONG de
proteção aos animais, lançando a campanha Onde está o Titã?. Diante de
tais fatos, o autor afirma que as publicações e sua repercussão causaram
severos prejuízos em sua vida pessoal e profissional, motivo pelo qual
pede indenização.
A
ré questiona a perícia e alega que o autor teve tempo para cuidar do
local e do cão, de modo temporário, após o conhecimento das denúncias.
Contesta a responsabilidade que lhe é imputada, no que se refere ao
comportamento adotado por outras pessoas da sociedade, e salienta que o
autor tem o intuito de aumentar a repercussão dos atos por ela
cometidos, pois existe uma questão pessoal. Por fim, alude que agiu
protegida pela Liberdade de Imprensa, postando nos sites apenas notícias
de cunho jornalístico.
A
juíza registra, inicialmente, que não cabe ao Juízo analisar a
existência real dos maus tratos dirigidos ao cão de propriedade do pai
do autor, diante da falta de elementos técnicos e probatórios trazidos
ao processo.
Ela
segue destacando que a Carta Magna, em seu artigo 5o, inciso IV,
registra o direito de expor o pensamento de maneira livre, sendo vedado,
para tanto, o anonimato. Não há, portanto, ilicitude por parte da
autora no que diz respeito à manifestação, por si só, em razão de sua
luta pela proteção aos animais. Contudo, a integridade e nobridade de
seus ideais e o direito constitucional da livre manifestação do
pensamento não comportam abusos por parte do detentor do direito”, sob
pena de violação ao art. 187 do CCB, completa.
No
caso dos autos, a magistrada observa que a ré exerce seu papel em meio à
imprensa em algumas situações, entretanto, as publicações em sua página
pessoal na internet e as manifestações feitas em frente à residência da
família, bem como as faixas colocadas no local, “não podem ser tidas
como ações estritamente jornalísticas”. Em todo caso, acrescenta,
“vislumbro o excesso nas atitudes da ré, considerando que o seu direito
de manifestar-se, incluindo neste a liberdade plena do direito da
imprensa, feriu consideravelmente o direito à honra do autor, à sua
imagem e até mesmo à sua vida privada, o que, com respaldo no artigo 5o,
inciso X, da Constituição Federal, garante o dever de indenização ao
requerente por parte da requerida.
No
que se refere à alegação da ré de que não pode ser atribuída toda a
responsabilidade acerca do comportamento de outras pessoas a ela, a
magistrada afastou tal argumento, sob o entendimento de que “as
agressões sofridas pelo autor nada mais são do que o fruto das
manifestações públicas do pensamento da ré, que possuía, no momento das
publicações, consciência de que o seu pensamento seria visualizado por
diversas pessoas espalhadas pela sociedade, que formariam um juízo de
valor a partir dos pensamentos publicados por ela”.
Assim,
pautada nas razões ora expostas, a magistrada condenou a ré ao
pagamento de R$ 20.000,00 ao autor, a título de compensação por danos
morais, corrigindo-se a quantia pelos índices oficiais, acrescidos,
ainda, de juros de mora.
Processo: 2012.01.1.198960-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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