2ª Turma aplica multa em causa que envolve apresentação de recursos protelatórios
Ao inadmitir os quartos embargos de declaração em agravo regimental em Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança (RMS) 28295, por unanimidade, a Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a aplicação de multa de dez
por cento por litigância de má-fé e ainda o encaminhamento dos autos ao
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para as
providências que a entidade entender cabíveis.
O
relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que a causa, uma
ação de reintegração de posse, começou a correr na Justiça em 1999, em Porto Alegre
(RS). O caso recebeu decisão da justiça local e, desde então, a defesa
da recorrente já usou dezenas de recursos - apelação, embargos
declaratórios, agravos regimentais, recursos especial e extraordinário,
agravos de instrumento, mandados de segurança e até exceções de
suspeição - em todas as instâncias, desde o primeiro grau até o STF,
passando pelo TJ gaúcho e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sempre com decisões, todas elas, contrárias ao interesse do recorrente.
Para
o ministro Teori, trata-se de caso paradigma, que mostra claramente o
abuso do poder de recorrer, para não deixar se cumprir a decisão de
reintegração de posse. O ministro Ricardo Lewandowski e a presidente da
Turma, ministra Cármen Lúcia, concordaram com o relator. Para
Lewandowski, o relato do ministro Zavascki é “estarrecedor”, e permite
até que se busque ressarcimento por via judicial adequada.
Tanto
o ministro Lewandowski quanto a ministra Cármen Lúcia ressaltaram que o
caso traz prejuízo não só à parte recorrida, mas também ao Estado, uma
vez que o Judiciário precisa analisar todos esses recursos,
manifestamente procrastinatórios e infundados, em uma causa que se
arrasta pela justiça há 14 anos.
Essa
é uma situação realmente esdrúxula, anômala, frisou em seu voto o
decano da Corte, ministro Celso de Mello. Segundo elel, o caso revela a
figura do improbus litigator, aquele que interpõe recursos
manifestamente protelatórios ou incidentes infundados, apenas para
impedir o normal prosseguimento do processo e frustrar a execução de
determinado julgado. “Estamos diante de um caso de litigância
maliciosa”, concluiu o decano.
Processos relacionados: RMS 28295
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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