- Demora excessiva e sem razão dos atos processuais impõe afastamento de prisão preventiva



Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o constrangimento ilegal cometido pelo estado contra um homem que esteve preso preventivamente desde o início do ano, sob a acusação de tráfico de drogas. A denúncia contra ele só foi oferecida nove meses após a prisão, e não há nenhuma previsão para a realização dos demais atos da instrução criminal.

Para o ministro, a demora excessiva dos atos processuais, sem justificativa razoável, ofende direitos do preso e impõe a sua imediata libertação. Com esse entendimento, ele concedeu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que desde janeiro estava recolhido em prisão cautelar no interior de Minas Gerais.

Segundo Schietti, o critério da razoabilidade pode autorizar algum excesso de prazo na conclusão de processos com acusados presos. Da mesma forma, ele reconheceu que os prazos processuais podem ser computados globalmente.

Porém, no caso analisado, o ministro não encontrou nenhuma justificativa que afastasse a configuração do constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, cujo caso superou em muito o tempo máximo previsto em lei para a conclusão do inquérito policial, que é de dez dias, e para o oferecimento da denúncia, que é de mais cinco dias.

De acordo com o ministro, o único motivo para a duração excessiva da prisão cautelar seria “a incapacidade do estado em encerrar as investigações e em promover a denúncia e a designação dos demais atos instrutórios”.

Gravidade da conduta

Para Schietti, não é possível utilizar a gravidade da conduta delituosa – o tráfico de drogas – para justificar a prisão preventiva em prazo muito além do razoável, “como se autores de crimes qualificados como hediondos ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias outorgadas a qualquer outro indiciado ou acusado em um processo penal”.

“Reputo absolutamente irrazoável e totalmente injustificável o excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, para a prática de um único ato, a denúncia, a importar na manutenção de alguém preso por nove meses, sem acusação formalizada”, completou Schietti.

O ministro citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que a pessoa acusada em processo criminal tem o direito de ser julgada dentro de prazo razoável e de ser conduzida sem demora à presença da autoridade judiciária.

Julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos também foram lembrados pelo ministro, assim como o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Com a decisão, ficou determinada a expedição do alvará de soltura, desde que o paciente não se encontre preso por outro motivo, podendo o juiz fixar medidas cautelares diversas da prisão, conforme admite o Código de Processo Penal.

N° do Processo: HC 284158


Fonte: Superior Tribunal da Justiça 

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