Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera indenização

 


Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma empresa de telefonia contra decisão proferida pelo juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais movida por M.L.F., declarou nulo o contrato de prestação de serviços telefônicos e inexistentes os débitos oriundos dele, além de condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Consta dos autos que a requerente procurou seu banco para fazer um empréstimo, o qual foi recusado sob a alegação de que havia duas inscrições em seu nome junto ao SCPC-SP, sendo uma no valor de R$ 117,69 e outra no valor de R$ 102,18, inserida pela empresa de telefonia. Porém, a requerente alegou que jamais efetuou qualquer tipo de contrato com a empresa, que atua em São Paulo, cidade que ela nunca visitou. Extrai-se dos autos que, apesar de constar o nome da requerente e o número do seu CPF, o número do RG apresentado é diferente do da requerente.

Diante dos fatos, M.L.F. postulou pela declaração da inexistência dos débitos, assim como pela reparação do dano moral experimentado. Pedidos esses acolhidos pelo juiz de 1º grau.

Insatisfeita com a decisão proferida, a empresa de telefonia interpôs apelação, na qual alegou que foi contratada para prestar serviço à apelada e, diante da falta de pagamento dos serviços prestados, atuou no exercício regular de seu direito, ao cobrá-la. Sustentou, também, que não é devida a indenização por danos morais, uma vez que se trata de mero aborrecimento e, ao final, postulou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Após analisar o processo, o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, afirmou: “compulsando os autos não restou provado que a autora contratou os serviços fornecidos, levando à conclusão de que ela foi vítima de um estelionatário, que fez uso indevido de seus dados e por causa da negligência da empresa de telefonia, tanto na contratação com terceiros como na inclusão nos cadastros de restrição ao crédito, a autora teve seu nome negativado. Pelos motivos expostos, resta evidente a responsabilidade da apelante”.

Processo nº 0823035-26.2012.8.12.0001


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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