Defensoria Pública de SP ajuíza habeas corpus diante do déficit de vagas para cumprimento de medidas de segurança, que leva réus com transtornos mentais a aguardarem transferência em presídios comuns

“Defensoria Pública de SP ajuíza habeas corpus diante do déficit de vagas para cumprimento de medidas de segurança, que leva réus com transtornos mentais a aguardarem transferência em presídios comuns  

Veículo: DPE/SP
Data: 18/12/2013

A Defensoria Pública de SP tem levado diversos casos ao Judiciário para enfrentar o déficit de vagas para pessoas que devem cumprir medidas de segurança determinadas pela própria Justiça, mas que aguardam por transferência no sistema prisional comum.

A medida de segurança é aplicada quando a Justiça reconhece que, embora uma pessoa tenha cometido um delito, ela não é responsável pelos próprios atos (inimputável), em regra em razão de transtorno mental ou psiquiátrico. Nesses casos, ao invés de cumprir pena em estabelecimento prisional comum, a pessoal deve ser encaminhada para tratamento ou internação em hospital de custódia. No entanto, em razão do déficit de vagas, as pessoas são mantidas em estabelecimentos prisionais comuns; segundo dados da 5ª Vara de Execução Criminal da Capital, que concentra tais casos, atualmente cerca de 900 pessoas aguardam tratamento. Desse total, 400 estão detidas em unidades prisionais.

Diante desse cenário, o Núcleo Especializado de Situação Carcerária da instituição iniciou há dois meses uma força tarefa, que levou à Justiça cerca de 400 habeas corpus, com pedidos para que as pessoas fossem colocadas imediatamente em tratamento ambulatorial. Segundo o Defensor Público Bruno Shimizu, que coordena esse trabalho, a espera pelo tratamento pode chegar a 8 anos. “Tendo o sentenciado sido diagnosticado com transtornos mentais, sua melhora depende de cuidados médicos, e não de encarceramento. É nesse sentido que a legislação determina que os direitos da pessoa acometida de transtorno mental devem ser aplicados em seu exclusivo beneficio”, argumenta.

Os pedidos à Justiça solicitam que o tratamento seja aplicado de acordo com a Lei 10.216, também conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica – que institui parâmetros para o tratamento de transtornos mentais no País. “A Lei nº 10.216 estipula parâmetros mínimos de tratamento; o paciente deve ser atendido por equipes médicas e pelo serviço de atenção psicossocial. A internação deve ocorrer apenas em casos pontuais, tendo como critério exclusivo a saúde mental do paciente, por tempo determinado e apenas em período de surto”, completa Bruno.

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) ainda aprecia a maior parte dos habeas corpus. Algumas decisões liminares têm acolhido os pedidos feitos pela Defensoria. No caso de Samir (nome fictício), houve a determinação de medida de segurança consistente em internação por no mínimo um ano em hospitais de custódia. Depois de dois anos da decisão, o paciente ainda aguardava tratamento detido em uma penitenciária de Getulina, no interior paulista. Em sua decisão, o Desembargador Márcio Bartoli aponta que a situação vivenciada por Samir está “em total desrespeito aos preceitos estabelecidos no Código Penal e na Lei de Execução” e determina, liminarmente, “a imediata soltura do paciente, que deverá aguardar em liberdade o surgimento de vaga em estabelecimento adequado”.

Leandro (nome fictício) aguardava desde 2011 sua transferência para tratamento em uma unidade prisional do litoral paulista. Após habeas corpus impetrado pelo Defensor Saulo Dutra de Oliveira, o Desembargador Paulo Antonio Rossi acatou os argumentos da Defensoria de que havia constrangimento ilegal pelo fato de que ele permanecia em um estabelecimento inadequado há mais de dois anos. O magistrado determinou que  “o paciente seja transferido a Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico no prazo de 30 dias e, se isso não for possível, para que seja colocado em liberdade e submetido a tratamento ambulatorial até que surja vaga para sua internação”.

Wesley e Anderson (nomes fictícios) tiveram seus habeas corpus negado pelo TJ-SP. A Defensoria recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu para ambos decisões liminares para que fossem submetidos a tratamento ambulatorial até o surgimento de vaga em hospital de custódia; as decisões são, respectivamente, dos Ministros Rogério Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior”.


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