Mantida decisão em recurso que discute conflito de competência
Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negaram provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do
relator.
E.E.M.
apresentou pedido em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social,
no qual pleiteava pelo restabelecimento do benefício auxílio-doença,
cessado em março de 2007, ou a aposentadoria por invalidez se contatada
sua total incapacidade. Nos autos, alegou que sofre de tenossinovite,
tendinite e bursite, como consequência de sua atividade profissional
habitual, o que acarretou em sua incapacidade. Entretanto, o laudo
pericial não confirmou a relação entre a doença e a atividade exercida.
O
juiz de 1º Grau citou o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o
qual estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar os
casos em que a entidade autárquica INSS figure como parte. Ele decidiu
“firme na previsão do art. 109, inciso I da Constituição Federal e ainda
nos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual,
declino da competência em favor do Juízo da Justiça Federal”.
Ante
a decisão, o INSS interpôs recurso, no qual alegou que o caso era de
improcedência do pedido inicial, e não de falta de competência, já que a
agravada apresentou pedido de benefício de natureza previdenciária e
não acidentária.
No
entanto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, votou
pela manutenção da decisão proferida em 1º grau, uma vez que “na
hipótese presente, de fato, a Justiça Estadual é incompetente para o
julgamento da questão, porquanto se trata, no caso, de pedido de
benefício de natureza previdenciária e não acidentária”.
Processo nº 4012261-65.2013.8.12.0000/50000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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