A
Justiça do Trabalho descaracterizou a justa causa aplicada a um
analista de sistemas que, em concurso interno promovido pela Moinho Dias
Branco S. A. - Indústria e Comércio de Alimentos, utilizou-se do recurso
de atualização automática para aumentar o número de acessos a uma
página na internet criada para divulgação de produtos. A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu, quanto a essa tema,
recurso da empresa, que pretendia reformar a sentença.
O
analista foi demitido acusado de burlar as regras do concurso Receitas
da Vida II, cujo vencedor ganharia um iPad Apple de 32GB com wi-fi,
promovido pela empresa para divulgação de seus produtos, e do qual
poderiam participar trabalhadores e clientes. O ganhador seria o
participante cuja página tivesse o maior número de acessos.
Segundo
o trabalhador, ao programar seu navegador para atualizar
automaticamente a sua página, para acompanhar a contagem de votos, ele
acabou obtendo um número absurdo de votos, pois a cada atualização um
voto era computado. Como não havia no regulamento do concurso nada que
proibisse esse recurso, ele o manteve.
Ao
descobrir o ocorrido, a empresa considerou a conduta como ato de
improbidade, motivo para demissão por justa causa, conforme a alínea a
do artigo 482 da CLT. Depois
que o juízo de primeira instância reverteu a justa causa em dispensa
imotivada, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região (CE), que manteve a sentença, por entender que o analista não
violou as ferramentas de acesso ao conteúdo do concurso.
O
Regional destacou que, segundo o representante da empregadora, não
havia como alterar o contador de votos de forma direta, e testemunha da
própria empresa afirmou que o analista não invadiu a página do concurso e
também não alterou o contador de votos. Para essa testemunha, o autor
da reclamação era um bom funcionário e até lhe daria uma carta de
recomendação.
O
TRT constatou também que não havia no regulamento do concurso proibição
de uso de ferramentas da própria internet para a atualização automática
da página visitada ou mesmo a previsão de um sistema de validação dos
votos. Considerou, assim, que não houve quebra de fidúcia (confiança), e
que deveria ser reconhecida a dispensa sem justa causa, com o pagamento
ao analista das parcelas rescisórias.
O
relator do recurso do Moinho ao TST, ministro José Roberto Freire
Pimenta, esclareceu que, nessas circunstâncias, apenas com o reexame do
conjunto de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST,
seria possível analisar os argumentos da empresa de que o trabalhador
teria praticado ato de improbidade. Diante dessa conclusão, a Segunda
Turma não conheceu do recurso.
Processo: RR-930-91.2011.5.07.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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