“DIREITO
COMPARADO
EUA tem
guerra por acesso a publicações científicas
Por Otavio
Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa)
e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis
de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación
Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).
Há uma
passagem na “Autobiografia de Hans Kelsen”, cuja tradução brasileira
encontra-se na quarta edição, que é muito curiosa e merece ser transcrita: “o
trabalho [a tese de livre-docência de Kelsen] foi publicado em 1911 com o
título Hauptprobleme der Staatsrechtslehre, entwickelt aus der Lehre vom
Rechtssatz [Principais problemas da teoria do direito público, desenvolvidos a
partir da teoria da norma jurídica], por J. C. B. Mohr, em Tübingen, mediante
consideráveis custos de impressão que precisei pagar, e formou a base da minha
livre-docência na Faculdade de Direito e Ciência Política, que ocorreu no mesmo
ano”.[1]
Em uma das
riquíssimas notas explicativas à autobiografia, elaboradas por Matthias
Jestaedt, sob coordenação do Instituto Hans Kelsen, tem-se a real dimensão das
circunstâncias desse episódio:
“Paul
Siebeck, então proprietário da editora J. C. B. Mohr (Paul Siebeck), informou
Kelsen por correspondência de 1.9.1910 que precisaria ser pago, ‘tendo em vista
o caráter teórico de sua pesquisa, um módico subsídio para os custos de
impressão’ de um montante de 15 marcos por folha de impressão de 16 páginas.
Portanto, o subsídio para os custos de impressão para uma quantidade total de
735 páginas deve ter chegado a cerca de 690 marcos. Para comparação: em 1910, a
renda anual média de um trabalhador equivalia a 1.078 marcos brutos. O preço de
venda dos Hauptprobleme era de 16 marcos (18,50 marcos em capa dura)”.[2]
Uma das mais
importantes obras jurídico-filosóficas do século XX, na qual se pode dizer está
o marco inicial (e mesmo a criação) da Teoria Pura do Direito, só foi publicada
graças à assunção dos custos editoriais por parte de seu autor, então um jovem
e pouco conhecido livre-docente austro-húngaro. E, segundo o próprio Kelsen,
isso ocorreu em uma época de grandes dificuldades, pois “a situação financeira
na casa dos meus pais alterara-se de modo muito desfavorável”, com a falência
da empresa de seu pai, o que obrigou Hans Kelsen a ministrar aulas particulares
para sobreviver.[3]
Essa amarga
realidade de 100 anos atrás se reproduz em nossos dias. Muitas editoras
jurídicas fecharam, entraram em situação pré-falimentar ou foram vendidas a
grandes grupos internacionais. Não se trata de um privilégio brasileiro.
Pode-se dizer que é um fenômeno internacional. Das casas publicadoras que
remanescem, é nítida a especialização em três nichos de mercado: a) edições
pagas pelos autores (algo impensável há alguns anos, salvo em gráficas); b)
revistas científicas; c) obras para concursos públicos. As monografias,
dissertações e teses caminham para sua proscrição pelas editoras comerciais.
Salvo as publicações eletrônicas (e-books) e universitárias (em sua maioria
tomadas por livros de outras áreas do conhecimento), essas produções
intelectuais só entrarão no prelo se os autores pagarem, total ou parcialmente,
os custos de impressão. As editoras tradicionais, em sua maior parte, não
aceitam esse modelo, por escrúpulos compreensíveis, o que tem aberto espaço
para pequenas casas publicadoras, algumas mais antigas, outras recém-criadas.
Em muitos casos, o selo editorial é uma espécie de timbre para se identificar se
um livro foi custeado ou não por seu autor para vir a lume.
Esse mercado
editorial “por encomenda” é grandemente favorecido pelos rígidos controles de
produtividade das agências de fomento ou de regulação da pós-graduação (no
Brasil e no mundo). Além disso, há um novo fator estimulante para essas
edições: os critérios de ingresso ou de promoção em carreiras públicas. E, por
fim, o interesse em divulgar uma firma de advocacia, com a exposição da obra de
um de seus integrantes.
As “revistas
jurídicas” não passaram incólumes pelo dramático processo de transformação
imposto ao mundo editorial pela internet. Antes um mecanismo essencial de
acesso à jurisprudência e à literatura atualizada sobre temas cuja investigação
demandava verticalidade intelectual, as revistas hoje concorrem com os bancos
de dados dos tribunais, que, no Brasil, são magníficos. E também padecem com a
explosão de textos doutrinários disponíveis livremente na rede.
No Direito,
não há a tradição de se cobrar dos autores pela publicação de artigos em
revistas especializadas. Algumas até pagam um valor simbólico para seus
colaboradores. Nas ciências duras, o quadro é bem diferente. Os pesquisadores
enviam seus artigos para as revistas científicas e pagam por sua publicação.
Suas instituições, por sua vez, assinam esses periódicos e obrigam-se a
restringir o acesso a um número específico de utentes. A razão para que os
autores paguem para ver seus textos estampados nessas revistas está nos custos
com a já famosa “revisão cega por pares” e com a edição em si.
Em fevereiro
de 2012, como noticiado na imprensa, iniciou-se um boicote contra a maior
editora de periódicos científicos por um grande número de pesquisadores de
Matemática.[4] A carta-manifesto desse boicote é intitulada O custo do
conhecimento, na qual seus autores destacam que o papel das revistas
científicas é a disseminação da pesquisa e de seus resultados, além da revisão
por pares e da evolução profissional.[5] Esse movimento cresceu e atingiu
algumas universidades norte-americanas. Antes de sua deflagração, o famoso MIT,
desde 2009, já havia adotado a política do “acesso aberto” (open access, em
inglês,) a seus artigos acadêmicos.[6] As editoras reagiram e defenderam que
sua existência e sua função justificam-se pela essencialidade da seleção
imparcial, profissional e organizada dos trabalhos científicos. Sem sua
intermediação, não seria possível que 3 milhões de artigos enviados anualmente
às revistas científicas fossem transformados em 1,5 milhão de textos publicados
a cada ano. A atuação das editoras de periódicos evitaria que os cientistas
despendam tempo com a administração e o custeio dessas publicações, o que
importa o controle de processos de chamada, seleção, revisão linguística e por
pares.[7]
Essa polêmica
chegou ao Congresso dos Estados Unidos. Em 2011, apresentou-se um projeto de
lei — o Research Works Act —, com apoio de associações de editoras e de defesa
dos direitos autorais, com o objetivo de proibir que um órgão governamental
divulgue (ou autorize a divulgação) de qualquer trabalho ou pesquisa
científicos sem autorização do respectivo editor. Na prática, é uma forma de
impedir que agências oficiais, que financiaram pesquisas com bolsas ou
subvenções, assumam a titularidade dos respectivos direitos de autor.[8]
Em
contrapartida, em fevereiro de 2013, o Congresso norte-americano recebeu um
projeto de lei intitulado Fair Access to Science and Technology Research Act of
2013, que tem por finalidade liberar o acesso de textos científicos produzidos
com base em financiamento público. Na exposição de motivos desse projeto,
diz-se que os Estados Unidos têm interesse em maximizar o impacto e a utilidade
das pesquisas científicas, além do que a internet tornou possível o acesso
imediato e a avaliação dos resultados dessas investigações para cada cientista,
médico, educador ou cidadão, seja em casa, na escola ou nas bibliotecas.[9]
No Brasil,
desde 12 de fevereiro 2006, a Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior), nos termos da Portaria 13, determinou a obrigatoriedade da
divulgação, em meio digital, de teses e dissertações elaboradas nos programas
de pós-graduação em sentido estrito no País.[10] A fundamentação ideológica
dessa norma está exposta em seu artigo 5o: “O financiamento de trabalho com
verba pública, sob forma de bolsa de estudo ou auxílio de qualquer natureza
concedido ao Programa, induz à obrigação do mestre ou doutor apresentá-lo à
sociedade que custeou a realização, aplicando-se a ele as disposições desta
Portaria”.
Esses novos
conflitos envolvendo a produção científica, os direitos autorais e o futuro do
mercado editorial devem ser analisados à luz das transformações da indústria
cultural contemporânea. As pessoas hoje não querem mais pagar para ouvir
músicas. O sentimento geral é de que esse bem cultural está disponível na
internet e qualquer forma de contrapartida seria desnecessária. Essa “nova”
perspectiva obrigou os artistas a voltar ao modelo de negócios do século XIX,
antes das gravações fonográficas: sua renda é majoritariamente extraída das
apresentações a públicos pagantes.
Em relação
ao livro e à produção científica em periódicos, com a expansão de publicações
digitais gratuitas, é muito provável a morte de um modelo negocial que se
estruturou com base no copyright há mais de 300 anos.
[1] KELSEN, Hans. Autobiografia de Hans Kelsen. Tradução de Gabriel Nogueira Dias e
José Ignácio Coelho Mendes Neto. Introdução de Mathias Jestaedt . Estudo
introdutório de Otavio Luiz Rodrigues Junior e José Antonio Dias Toffoli. 4.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 44
[2] KELSEN,
Hans. Op. cit. 45
[3] KELSEN, Hans. Op. cit., loc. cit.
[4]
Disponível em
http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/1046769-cientistas-boicotam-a-maior-editora-de-periodicos-do-mundo.shtml.
Acesso em 7-5-2013.
[5]
Disponível em http://thecostofknowledge.com/. Acesso em 7-5.2013.
[6]
Disponível em http://web.mit.edu/newsoffice/2009/open-access-0320.html. Acesso
em 7-5-2013.
[7]
Disponível em http://www.elsevier.com/about/issues-and-information/elsevierstatement.
Acesso em 7-5-2013.
[8]
Disponível em http://thomas.loc.gov/cgi-bin/bdquery/z?d112:h.r.3699:. Acesso em
7-5.2013.
[9]
Disponível em
http://doyle.house.gov/sites/doyle.house.gov/files/documents/2013%2002%2014%20DOYLE%20FASTR%20FINAL.pdf.
Acesso em 7-5-2013.
[10] BRASIL.
Ministério da Educação. CAPES. Portaria 13. Art. 1º : “Para fins de
acompanhamento e avaliação destinados à renovação periódica do reconhecimento,
os programas de mestrado e doutorado deverão instalar e manter, até 31 de
dezembro de 2006, arquivos digitais, acessíveis ao público por meio da
internet, para divulgação das dissertações e teses de final de curso”.
Otavio Luiz
Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e
doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de
la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana
de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).
Acesso: 7/12/2013
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