Falta de provas das alegações não autoriza condenação por litigância de má-fé
Pelo
que prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil, o que caracteriza a
litigância de má-fé é o procedimento temerário da parte em qualquer ato
do processo ou quando ela provoca incidente manifestamente infundado,
usando seu direito para prejudicar a outra parte. Assim, se a parte,
embora não conseguindo provar suas alegações, exerce seu direito de ação
sem excessos, não acarretando nenhum prejuízo à parte contrária, ela
não poderá ser considerada litigante de má-fé.
Com
base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucilde
D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso
do reclamante, neste aspecto, e o absolveu da condenação por litigância
de má-fé e do pagamento da multa de 1% e indenização de 10% sobre o
valor da causa.
O
Juízo de 1º Grau considerou o reclamante litigante de má-fé, por
entender que ele abusou do direito de ação e falseou quanto às alegações
relativas às atividades prestadas para uma das reclamadas no processo, a
sua jornada de trabalho e aos depósitos do FGTS. Daí a condenção ao
pagamento de multa e de indenização em favor da parte contrária pelos
prejuízos presumidos que esta teria sofrido com a contratação de
advogado, despesas com deslocamento de prepostos, testemunhas, entre
outras. Além disso, o juiz sentenciante indeferiu o pedido de Justiça
Gratuita, porque considerou que o reclamante abusou do direito de ação
assegurado pela Constituição Federal.
O
ex-empregado recorreu, alegando que nada mais fez que exercer seu
legítimo direito de ação sem excessos. E a relatora deu razão a ele,
destacando que a litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte
procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca
incidente manifestamente infundado, ficando patente a malícia do ato
praticado, consoante disposto no artigo 17 do CPC.
No
entender da desembargadora, a ação ajuizada pelo trabalhador decorreu
do seu legítimo interesse de demandar em juízo, não podendo ser aplicada
qualquer penalidade quando a parte utiliza o processo para ver
reconhecida uma pretensão que acredita ser direito seu. Ela frisou que o
reclamante não incorreu em qualquer hipótese caracterizadora da
litigância de má-fé disposta no artigo 17 do CPC, pelo simples fato de
ter ajuizado uma ação e não ter conseguido provar suas alegações.
Quanto
ao pedido de gratuidade judiciária, a relatora esclareceu que o artigo
4º da Lei nº 1.060/1950 e o § 3º do artigo 799 da CLT garantem esse
benefício àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal ou que declararem, sob as penas da lei, não ter condições
de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família. Acrescentando que o fato de ter sido aplicada a multa por
litigância de má-fé ao reclamante não retira a presunção de veracidade
da miserabilidade jurídica declarada, ela deferiu ao reclamante os
benefícios da Justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas
processuais.
(RO nº 0000161-37.2012.5.03.0048 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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