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Acidentes aéreos.Competência. CENIPA.Lei 12.970/2014.


"Quem investiga e quem julga acidentes aéreos no Brasil?


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Introdução
Em 13 de agosto de 2014, o Brasil foi mais uma vez abalado pela terrível notícia de um acidente aéreo, desta vez vitimando o político pernambucanoEduardo Campos, candidato à presidência da República, dois pilotos e quatro auxiliares, a bordo de um jato executivo Cessna 560XL Citation (também conhecido como Citation Excel), na cidade de Santos (SP), durante a campanha presidencial.
Esse infeliz acidente uniu-se a outros episódios da aviação brasileira que causaram grande comoção, como o acidente com o voo TAM JJ3054, em 17 de julho de 2007, no aeroporto de Congonhas (em São Paulo), na linha Porto Alegre–São Paulo, com uma aeronave Airbus A320-233, que matou 187 pessoas a bordo e 12 no solo. Outra lamentável tragédia recente foi acolisão, em 29 de setembro de 2006, de uma aeronave Embraer Legacy 600, pilotada pelos estadunidenses Joseph Lepore e Jan Paul Paladino, com um Boeing 737-800 da companhia Gol, que operava o voo 1907, no trecho Manaus–Brasília. Neste, morreram os 154 passageiros e tripulantes.
Apesar de o transporte aéreo ser muito seguro e de o número de vítimas fatais ser extremamente reduzido diante do volume de passageiros transportados e dos pousos e decolagens que há mundialmente, acidentes aéreos costumam causar grande comoção.
Aqui se explicará a que órgãos compete realizar as investigações desses episódios e julgar as pessoas envolvidas.
Conceito de acidente aeronáutico
A Força Aérea Brasileira adota conceito oficial de acidente aeronáuticocomo sendo toda ocorrência relacionada com a operação de aeronave, entre o momento em que uma pessoa nela embarca com intenção de realizar voo até o momento em que todas as pessoas tenham dela desembarcado. Nesse período, pelo menos uma das situações abaixo precisa ocorrer para o conceito se aplicar:
a) uma pessoa sofrer lesão grave ou morrer como resultado de estar na aeronave; de ter contato direto com qualquer parte da aeronave, incluindo aquelas que tenham se desprendido; ou submeter-se a exposição direta do sopro de hélice, rotor ou escapamento de jato, ou às suas consequências;
b) a aeronave sofrer dano ou falha estrutural que: afete negativamente a resistência estrutural, seu desempenho ou as características de voo e exigir grande reparo ou substituição do componente afetado;
c) a aeronave ser considerada desaparecida ou completamente inacessível.
No caso de lesão ou morte de pessoa a bordo de aeronave, o conceito de acidente não se aplica se as lesões resultarem de causas naturais, se forem autoinfligidas ou infligidas por terceiros ou se forem causadas a pessoas que embarcaram clandestinamente e se acomodaram em área que não as destinadas aos passageiros e tripulantes (como no caso de passageiros clandestinos que se escondem no trem de pouso ou no compartimento de carga de aviões).
Também não se considera acidente se o dano atingir apenas peças e componentes da aeronave.
Esse conceito de acidente aeronáutico se encontra em norma do Comando da Aeronáutica (NSCA 3-1), aprovada pela Portaria EMAER 16/CEN, de 17 de março de 2009, no item 3.2.
Competência para a investigação e o processo criminal
Constituição da República, no artigo 109, inciso IX, determina que cabe àJustiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de aeronaves e navios, salvo se se tratar de crime militar. Por isso, os acidentes náuticos e aeronáuticos que não forem de natureza militar são investigados pela Polícia Federal, com acompanhamento do Ministério Público Federal, e decididos pela Justiça Federal.
Essa norma da Constituição apenas define que compete à Justiça Federal supervisionar a investigação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, mas isso não significa que todo acidente aéreo envolva a ocorrência de crime. A Polícia Federal instaura inquérito policial nesses casos justamente para esclarecer os fatos e o Ministério Público Federal decidir se houve crime.
Se o Ministério Público Federal concluir que houve crime ligado ao acidente, deverá ajuizar ação penal contra os responsáveis, e a Justiça Federal os julgará. Se houver indícios de culpa de alguém, apesar do destaque que a imprensa costuma dar ao chamado indiciamento feito pela polícia, este não terá nenhuma importância processual. Apenas começará o processo criminal se houver denúncia do Ministério Público e se ela for recebida pelo Judiciário.
Para entender melhor o que ocorre quando se encerra o inquérito, veja o texto Providências do Ministério Público ao fim da investigação criminal.
Em acidentes aéreos, os especialistas afirmam que em geral não é um só fator o responsável. Se houver erro humano e ele decorrer deimprudênciaimperícia ou negligência, isso configurará o que o Código Penal classifica como crime culposo.
Se, porém, o Ministério Público concluir que o acidente ocorreu por ato deliberado de alguém, poderá ser caso de crime doloso. Nessa situação, se houver morte de alguma vítima, o processo será julgado pelo tribunal do júri federal, que funciona na própria Justiça Federal, uma vez que a Constituição determina que os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo júri.
Poder-se-á também concluir que o acidente não teve causa humana (por exemplo, se a aeronave for atingida por uma ave ou por uma condição meteorológica extrema). Nesse caso, deverá o Ministério Público Federal promover o arquivamento da investigação.
Por fim, pode ocorrer de haver responsabilidade de alguém que ocupe determinado cargo que lhe dê foro por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado. Caberá então a um tribunal da estrutura da Justiça Federal julgar a ação penal, ou seja, a um Tribunal Regional Federal, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. Para entender a estrutura do Poder Judiciário, veja este texto.
Por essas razões, a investigação de acidente aeronáutico não pode ser feita pela Polícia Civil (que é órgão estadual) nem o possível processo criminal dele decorrente pode ser julgado pela Justiça Estadual.
Competência para a investigação administrativa
Ao lado da investigação criminal, os acidentes aéreos devem ser investigados também pelo Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER). Esse sistema decorre de determinação do artigo 25, inciso V, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986).
Decreto 87.249, de 7 de junho de 1982, já estabelecia que o órgão central do SIPAER é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).
O CENIPA apenas tem competência para investigar acidentes aeronáuticos se eles envolverem aeronave (artigo 86, § 2.°, do CBA). Se, por exemplo, dois automóveis se chocarem no interior de um aeródromo ou se alguém cometer homicídio em uma torre de controle de aeroporto, isso não envolverá o CENIPA.
A investigação de acidentes aéreos realizada pelo CENIPA é de naturezaadministrativa, não criminal, e sua finalidade essencial é a deprevenção de futuros acidentes, por meio da identificação de fatores que tenham contribuído para o evento investigado (artigo 86-A do CBA).
A Lei 12.970, de 8 de maio de 2014, alterou diversos pontos do CBA, especialmente os relativos à investigação administrativa de acidentes aéreos por parte do CENIPA. As principais características dessa investigação, com a nova redação introduzida pela Lei 12.970/2014, são as seguintes:
a) natureza administrativa, finalidade não criminal e essencialmente preventiva da investigação;
b) independência da investigação;
c) prioridade dessa investigação sobre outras;
d) possibilidade de colaboração com a investigação criminal;
e) sigilo da investigação, cujos dados podem ser obtidos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal mediante ordem judicial;
f) preservação do local e dos vestígios do acidente.
As investigações de acidentes efetuadas pelo CENIPA não suprem a necessidade de inquérito criminal e costumam reunir elementos importantes para este. O próprio CBA permite que os elementos colhidos nessa investigação sejam comunicados ao inquérito policial e que especialistas do SIPAER colaborem na investigação criminal.
Existem algumas críticas a possíveis aspectos de inconstitucionalidadeda Lei 12.970/2014, mas discuti-los não é objeto deste texto. Vale registrar apenas, para quem deseje conhecer mais sobre o assunto, que as normas internacionais sobre investigação de acidentes aéreos estão reunidas na Convenção de Chicago, a qual foi incorporada ao Direito brasileiro por meio do Decreto 21.713, de 27 de agosto de 1946especialmente de acordo com o Anexo 13 da convenção, que pode ser consultado em inglês na internet.
Competência para ações de indenização
Além da possível responsabilidade criminal por acidente aéreo e da investigação administrativa do CENIPA, vítimas de acidente aéreo e seus sucessores podem desejar promover ação judicial para obter indenizaçãoda companhia aérea, do fabricante da aeronave ou de alguma de suas peças, de empresa seguradora e ainda de outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham contribuído para o evento.
Trata-se aqui de ações de indenização pelos danos (patrimoniais e morais) decorrentes do acidente. Essa ação possui natureza civil.
De acordo com o artigo 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o prazo deprescrição para ajuizar ação civil de indenização por acidente aéreo é de dois anos, a contar do fato.
Se essas ações forem promovidas contra a União (incluindo os órgãos públicos federais), contra empresa pública ou autarquia federal, deverão ser ajuizadas na Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
Se forem promovidas contra outras pessoas, a competência será daJustiça Estadual. Seria o caso, por exemplo, de uma vítima de acidente aéreo ajuizar ação para cobrar indenização apenas da companhia aérea. Nesse caso, cabe à Justiça Estadual julgar essa demanda".

Fonte:http://wsaraiva.com/2014/08/21/quem-investiga-e-julga-acidentes-aereos-no-brasil/
Acesso: 11/10/2014

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