Processo: | RR 1377400922007509 1377400-92.2007.5.09.0029 |
Relator(a): | Renato de Lacerda Paiva |
Julgamento: | 02/10/2013 |
Órgão Julgador: | 2ª Turma |
Publicação: | DEJT 11/10/2013 |
Ementa
"RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE IMAGEM - INTEGRAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS.
É de se consignar, inicialmente, incontroverso nos autos que o contrato de trabalho de atleta profissional do reclamante com Sertãozinho Futebol Clube foi firmado em 11/03/2003 com data de término em 31/12/2008; e, o de cessão temporária de direitos sobre o vínculo desportivo com o Coritiba Foot Ball Club foi firmado com período de vigência de 02/01/2007 a 10/05/2007, ou seja, antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.395/2011 na Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Neste contexto, a presente controvérsia será analisada em face da antiga redação da Lei nº 9.615/98, vigente à época em que firmado os contratos de trabalho de atleta profissional do autor. O direito à imagem, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal, é a garantia, ao seu titular, de não tê-la exposta em público, ou comercializada, sem seu consenso e ainda, de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. A doutrina, entendimento o qual comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de imagem, de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. É considerado como sendo componente da remuneração - artigo 457 daCLT. Nesta hipótese, é de se considerar a incidência, de forma analógica, da Súmula nº 354 do TST. A jurisprudência desta Corte, de igual sorte, vem se formando no sentido de que o -direito de imagem- reveste-se, nitidamente, de natureza salarial, reconhecendo, ainda, a fraude perpetrada pelos clubes. Neste sentido, precedentes desta Colenda Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA (alegação de violação dos artigos264, 275 e 397 do Código Civil, 457, 459 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e 28, 31 e 39 da Lei nº 9.615/98 e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional deixou expresso que não há rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante no presente caso, pois: a rescisão do contrato de trabalho deu-se em razão de seu termo final (trata-se o presente caso de contrato de empréstimo), e não em razão da mora contumaz do reclamado Coritiba, parte cessionária no contrato de empréstimo; e que, ainda que assim não fosse, o reclamante abandonou o clube cessionário (Coritiba) antes da caracterização da mora contumaz (argumento utilizado pelo reclamante para requerer a rescisão indireta), restando expresso que o pedido de rescisão não se pautou no descumprimento das obrigação contratuais pelo empregador, mas sim pelo desejo de ver-se livre para estipular contratos com outros clubes de futebol. Neste contexto, incólume o disposto nos artigos 264, 275 e 397 do Código Civil,457, 459 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e 28, 31 e 39 da Lei nº9.615/98. De outra parte, aplica-se o óbice contido na alínea 'a' do artigo 896 daCLT para afastar a alegação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - CLÁUSULA PENAL . Esta Colenda Corte Superior através de sua SBDI-1, tem consolidado entendimento segundo o qual a cláusula penal de que trata o caput do artigo 28, da Lei 9.615/98, favorece apenas ao clube, no caso de desvinculação do atleta na vigência do contrato de trabalho profissional, já que tem por objetivo resguardar as entidades de práticas desportivas de possíveis e tão comuns êxodos de atletas para outros clubes, minimizando os prejuízos sofridos pelo empregador, que investiu na formação e no aprimoramento físico e técnico do atleta. Recurso de revista conhecido e desprovido. DIREITOS FINANCEIROS - AQUISIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DE ENTIDADE DESPORTIVA - POSSIBILIDADE (alegação de violação dos artigos 27 e 28 da Lei nº 9.615/98). Inicialmente, cabe tecer a diferença entre direitos federativos e direitos financeiros. Direito federativo é um direito pertencente exclusivamente às entidades desportivas (no caso, clubes de futebol) e consiste no direito de registrar o contrato de trabalho do atleta junto a Federação do respectivo Estado e a Confederação Brasileira de Futebol. Também é conhecido como vínculo desportivo, que sempre é acessório ao contrato de trabalho, ou seja, encerrado o contrato de trabalho, também será encerrado o direito federativo. Ele jamais poderá ser partilhado com outras pessoas jurídicas ou físicas. Portanto, direitos federativos pertencem 100% aos clubes que o atleta é registrado. Já os direitos financeiros consistem no direito de recebimento do valor pago pela cessão, temporária ou definitiva, do atleta de um clube a outro. Diferente do que ocorre com os direitos federativos, os direitos financeiros podem ser partilhado com outras pessoas jurídicas ou físicas. Desse modo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os artigos 27, § 10º, e 28, § 2º, da Lei nº 9.615/98, pois deixou expresso que o reclamante mantinha vínculo desportivo exclusivamente com o reclamado Sertãozinho Futebol Clube, dono de seus direitos federativos, e não com o reclamado OJ Eventos, o qual possuía somente uma parcela dos direitos financeiros sobre eventuais transferências do reclamante, o que não lhe transfere o vínculo desportivo e nem implica contrato de trabalho ilegal. Recurso de revista não conhecido".
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